TJMA - 0809429-18.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809429-18.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA HELENA FERNANDES Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA FERNANDES em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega a autora que percebeu descontos mensais em seu benefício, em razão de contratos de empréstimos consignados nº 557438547 e 233512940.
Requereu a autora, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação ID 47174381, em que requer a retificação do polo passivo para que passe a figurar o Banco Itaú Consignado S/A e prescrição trienal, além de alegar ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pela autora.
Em réplica de ID 60702115, a autora reitera os pedidos da exordial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser a autora pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Itaú Consignado S/A., uma vez que não houve oposição por parte do autor.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Com relação à alegação de prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado do benefício da autora do contrato n° 233512940 ocorreu em 05/2015, portanto, como a ação foi proposta no dia 03/07/2019 encontra-se prescrita a pretensão autoral parcialmente, naqueles descontos realizados anteriormente a 03/07/2014.
Adiante, quanto ao contrato n° 557438547, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a autora alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo aos contratos n°557438547 e 233512940, pois, diferentemente do que informa a parte autora na exordial, foi creditado na conta-corrente do autor valores de R$ 1.330,82 (hum mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) e R$ 403,45 (quatrocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), com os mesmos números de contratos que acompanha os lançamentos relativos aos descontos questionados.
Neste ponto, vale destacar que a ausência do instrumento do contrato não implica automática procedência do pedido, ante a demonstração de que o valor contratado foi devidamente disponibilizado à consumidora, sem comprovação de devolução.
Destaco que, requer a autora em sua réplica perícia grafotécnica das assinaturas constante nos supostos contratos, aonde, nem sequer foi acostado nos autos.
Aqui, não custa mencionar, que a simples apresentação de um extrato bancário da parte demandante para impugnar as informações do documento trazido pelo réu, porém, não foi o que ocorreu nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pela autora.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
03/04/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 20:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:41
Juntada de termo
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10/02/2022 15:34
Juntada de petição
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20/12/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0809429-18.2019.8.10.0040 AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA nº 29442 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 17:01
Juntada de contestação
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10/05/2021 09:23
Juntada de protocolo
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27/04/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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