TJMA - 0821903-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
21/09/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:22
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821903-73.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
OFENSA AO ART. 1.010, §3º, do CPC.
I - O juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0821903-73.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 a 14 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/07/2022 13:32
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 23:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
14/07/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:05
Juntada de malote digital
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821903-73.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente.
Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 22:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-78.2019.8.10.0029
Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2021 23:18
Processo nº 0821140-72.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 15:58
Processo nº 0801803-78.2019.8.10.0029
Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 14:27
Processo nº 0858888-38.2021.8.10.0001
Eliziane Ramos Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 23:21
Processo nº 0858888-38.2021.8.10.0001
Eliziane Ramos Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 09:52