TJMA - 0801392-17.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 21:01
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 15:55
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
18/02/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNO CESAR ANDRADE COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:46
Juntada de petição
-
20/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801392-17.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CESAR ANDRADE COSTA - RR737 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A e BRUNO CESAR ANDRADE COSTA - RR737, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Após a apresentação da contestação a parte autora pugnou pela desistência do feito.
Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs.
Era o que interessava relatar.
Decido. É sabido que a legislação vigente permite que a parte autora apresente pedido de desistência até a sentença, sendo necessária a concordância da parte adversa quando esta já tiver apresentado sua defesa.
Essa é a hipótese dos autos.
Assim, diante do pedido da manifestação da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que não há interesse recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Buriti, 14/12/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
15/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:54
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR ANDRADE COSTA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:33
Juntada de petição
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05/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 16:04
Juntada de petição
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13/10/2021 17:07
Juntada de contestação
-
28/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:42
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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