TJMA - 0801373-24.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:59
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801373-24.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA MARQUES ADVOGADO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB/MA 16.504 ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2156/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2.
Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”; b) confirmar a tutela provisória, determinando que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica; c) condenar o réu a devolver o valor de R$ 1.990,80 (mil novecentos e noventa reais e oitenta centavos), já incluída a repetição de indébito, referente aos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor de R$ 1.990,80 (mil novecentos e noventa reais e oitenta centavos) correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:28
Juntada de petição
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14/12/2021 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:00
Juntada de termo
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30/11/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:23
Juntada de petição
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05/05/2021 18:50
Recebidos os autos
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05/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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