TJMA - 0800561-05.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA MARIA RIBEIRO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:12
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUANA MARIA RIBEIRO ALVES em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 17:33
Juntada de termo
-
18/02/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:58
Juntada de apelação
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24/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:13
Juntada de petição
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23/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:30, Vara Única de Alto Parnaíba.
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16/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:30, Vara Única de Alto Parnaíba.
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31/07/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUANA MARIA RIBEIRO ALVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:56
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUANA MARIA RIBEIRO ALVES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:40
Juntada de petição
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:54
Juntada de petição
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02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800561-05.2021.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI) PARTE RÉ: LUANA MARIA RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamado: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 102432240, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10°, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 26 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
28/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:14
Juntada de cópia de dje
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800561-05.2021.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI) PARTE RÉ: LUANA MARIA RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamado: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 85176340, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID 70819293 a 70820883), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
08/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800561-05.2021.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI) PARTE RÉ: LUANA MARIA RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamado: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 66015058, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de antecipação de tutela interposta por MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face de LUANA MARIA RIBEIRO ALVES.
O autor afirma que possuidor de um imóvel urbano, localizado na Avenida Tocantins, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Alto Parnaíba.
A origem da aquisição do imóvel remete aos genitores do autor, que adquiriram o referido imóvel em meados de 1980, onde foi construída a casa de morada dos mesmos, local onde moraram por 40 anos e criaram seus filhos.
Que é possuidor do imóvel em questão há 10 anos, onde fixou sua residência, montou seu negócio e ali permanece de forma mansa e pacífica sem oposição de terceiros, desde o falecimento da sua mãe.
Relata que no dia 10 de maio de 2021, teve ameaça de turbação de sua posse, o qual narra que a senhora Luana tentou invadir seu lote, afirmando ser de propriedade dela, porém a mesma não apresentou documentos nem testemunhas capazes de comprovar o alegado.
Imediatamente o autor deu ciência às autoridades policiais, em 18 de fevereiro o autor se dirigiu ao Italpa (Instituto de Terras de Alto Parnaíba) a fim de regularizar o imóvel em seu nome, pegou a relação de documentos necessários para a emissão do título de reconhecimento de domínio, e dentre esses documentos havia a necessidade de apresentar declaração de reconhecimento de limite de todos os confrontantes.
Entretanto a ré e também confrontante e se recusou a assinar a declaração alegando ser dona de parte do imóvel.
Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto a ré sem êxito, através de notificação extrajudicial dirigida a ré, solicitando que a mesma assinasse a declaração de limites, porém, a mesma se recusou, pelo contrário a mesma continua insistindo em desqualificar a posse do Autor.
Despacho inicial em ID 58036289.
Audiência de justificação realizada em 28 de abril de 2022, gravada em mídia anexada aos autos (ID 65694877).
Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando-se os autos identifico a não comprovação dos requisitos para concessão da medida liminar pretendida, isto porque os documentos juntados não provam a posse do requerido sobre a área em lide, bem como as provas testemunhais apenas indicam que o autor é possuidor efetivamente do local onde está construída sua residência, não a área entre a sua residência e a casa da requerida.
Ainda, quando questionadas as testemunhas em audiência de justificação, ambas responderam não ter conhecimento sobre possível invasão ou ameaça a posse do imóvel, o que por consequência, afasta a verificação de ameaça a direito possessório, característica inerente a concessão de liminar em ação de interdito proibitório.
Neste ínterim, por hora, as provas apresentadas nos autos se mostram insuficientes à concessão de pedido liminar, pois, mesmo após audiência de justificação, sequer ficou comprovada minimamente a posse sobre o bem ou situação excepcional infira em direito a tutela antes da prestação integral da tutela jurisdicional.
De acordo o art. 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Cabe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da tubação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por conseguinte, uma vez que a autor não logrou êxito, até o presente momento, em comprovar a posse sobre o bem, fica prejudicado o primeiro requisito para concessão do pedido liminar, bem como os demais requisitos, isto porque decorrem necessariamente da posse direta do bem.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, formulado na exordial.
INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 564, § único, do CPC.
Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 04 de maio de 2022.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular" -
13/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:31
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:42
Audiência Justificação prévia realizada para 28/04/2022 14:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
28/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:21
Audiência Justificação prévia designada para 28/04/2022 14:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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16/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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20/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800561-05.2021.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB/PI 13403 PARTE RÉ: LUANA MARIA RIBEIRO ALVES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 58036289, a seguir transcrito(a): "DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se depreende do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de que corrija o valor atribuído a causa, para que seja correspondente ao valor do imóvel(s) em questão, assim como recolha o valor das custas processuais.
Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 13 de dezembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
16/12/2021 13:03
Juntada de petição
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16/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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