TJMA - 0863448-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2024 15:36
Juntada de termo
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29/05/2024 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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20/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0863448-96.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: APELADO: GEOVANE MOURA OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais - 
                                            
23/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0863448-96.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Recorrido: Geovane Moura Oliveira Advogado: Dr.
Joelton Marcan Rocha Moraes (OAB MA 11.249) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o reconhecimento do direito de militar à promoção em ressarcimento por preterição (ID 13388744).
Em razões de Recurso Especial, o Recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, uma vez que se operou a prescrição do fundo de direito, pois o Recorrido teve seu direito violado no ano de 2003, porém somente ingressou com ação em 2016 pleiteando a retificação de suas promoções.
Afirma, também, a ocorrência de divergência à jurisprudência do STJ (ID 27065533).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O Acórdão recorrido afastou a prescrição sob o seguinte fundamento: “No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 04/01/2013 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/11/2016, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição” (ID 13388746).
Nesse contexto, rever os fundamentos do Acórdão exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
07/08/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
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30/07/2023 20:26
Conclusos para decisão
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30/07/2023 20:25
Juntada de termo
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/07/2023 17:42
Juntada de recurso especial (213)
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0863448-96.2016.8.10.0001 EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA EMBARGADO: GEOVANE MOURA OLIVEIRA ADVOGADO: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB/MA 11.249) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDÃO______________________2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A decisão judicial restará omissa quando deixar de haver manifestação a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (NCPC, art. 1.022, II), ou, descumprir para com o dever objetivo de fundamentação, elencado no art. 489, §1º (NCPC, art. 1.022, parágrafo único, II), além de quando "deixar de haver manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (NCPC, art. 1.022, I), o que não está configurado.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0863448-96.2016.8.10.0001, na Apelação Cível, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e XX.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do Recurso de Agravo Interno, que restou ementado da seguinte maneira: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.
IRDR.
TESE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095- 52.2018.8.10.0000 II.
No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 23/12/2013,(fls.26/31), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 11/08/2015, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Nas razões do recurso (ID 14508450), o embargante alega - omissão quanto a incidência da prescrição do fundo de direito em relação aos quadros de acessos do ano 2003, 2004 e 2009, considerando que todos se encontram alcançados pela prescrição.
Pelo exposto, espera o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido, afim acolher os aclamatórios para que seja consignado prescrição do fundo de direito das primeiras promoções concedidas (2003 a 2009).
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É o sucinto relatório VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º, do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do acórdão lavrado, uma vez que a decisão embargada acolheu os pedidos contidos na apelação de forma a decidir que autor possui direitos à sua promoção por preterição.
Com efeito, o embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, uma vez que, por considerar que a promoção concedida ao embargado se encontra fulminada pela prescrição.
Contudo, esclareço como bem pontuado no recurso de apelação e no agravo interno, o quadro de acesso vem datado de 04/01/2013 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/11/2016, portanto, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição.
Pois bem, tem-se que não cabe tal alegação, vez que já existe entendimento firmado nesta Corte que se aplica a prescrição quinquenal contado da data da publicação do quadro de acesso.
Desta feita a decisão prolatada é clara quando esclarece que o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do quadro de acesso – – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Contudo, caso que não ocorreu o embargante, sendo assim, a decisão monocrática prolatadas de acordo com as teses firmadas por este E.Tribunal.
Desse modo, não cabe a alegação de omissão e contradição indicada pelo embargante.
Lembro que “os Embargos de Declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que ora VOTO PELA REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 04 de maio de 2023.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 - 
                                            
07/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 09:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), GEOVANE MOURA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*10-49 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 08:43
Juntada de petição
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12/04/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:14
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:54
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
 - 
                                            
29/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/01/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0863448-96.2016.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GEOVANE MOURA OLIVEIRA ADVOGADO: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB/MA 11.249) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.
IRDR.
TESE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 II.
No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 23/12/2013,(fls.26/31), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 11/08/2015, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863448-96.2016.8.10.0001 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO COMPROVADOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.II.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional.III.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição.
Precedentes.IV.
Apelo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que o Autor GEOVANE MOURA OLIVEIRA, policial militar, contende com Estado do Maranhão, alegando a existência de erro administrativo no tocante ao seu assentamento pessoal, pleiteando a retificação quanto as promoções que lhe são devidas e não observadas pela Administração Pública. A sentença foi proferida (ID 2742637)) julgando procedentes em parte os pedidos formulados na peça vestibular. Proferi decisão negando provimento ao recurso de Apelação, conforme supracitado. Irresignado o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno (ID 6330628), suscita prescrição do fundo de direito, alega que os interstícios são apenas um dos requisitos e são um tempo mínimo, não um tempo máximo.
Em ato contínuo, alega que o autor/agravado não tinha os cursos exigidos para a promoção à época para que tivesse o direito de concorrer pelas vagas destinada naquela período. Busca o provimento recursal para reformar a decisão, a fim de que seja aplicada a tese de IRDR e o entendimento do STJ para que seja reconhecia a prescrição da pretensão. Intimado o agravado (ID 6378490), não apresentou contrarrazões. É sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. O cerne do Agravo Interno diz respeito ao direito do Agravado à promoção por preterição, a qual adianto, foi devidamente enfrenta na decisão recorrida, tendo a presente peça recursal caráter de rediscussão do julgado. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”.
Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 04/01/2013 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/11/2016, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição. A exemplo, cito o seguinte aresto: POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003181820158100029 MA 0337432018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por oportuno, cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. Assim leciona Lucas Buril Macêdo, in verbis: “Cria-se, com isso, um sistema de recorribilidade interna nos tribunais que é essencialmente dialético, pretendendo que apenas novos debates judiciais sejam travados, com respostas específicas a cada nova manifestação.
Com isso, busca-se afastar a mera repetição acrítica de argumentos e fundamentos já enfrentados, tão trivial nos tribunais, quanto, também, enfadonha e perniciosa, simplesmente levando à custosa repetição de trabalho, dos já muitos caros e abarrotados órgão judiciais.” Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É COMO VOTO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A10 - 
                                            
15/12/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2021 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
17/11/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/11/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/08/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/08/2021 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
15/12/2020 01:52
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/12/2020 09:59
Juntada de petição
 - 
                                            
04/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
 - 
                                            
04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
 - 
                                            
02/12/2020 11:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
02/12/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2020 08:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
 - 
                                            
06/07/2020 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:42
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
 - 
                                            
12/05/2020 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2020 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/05/2020 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
04/05/2020 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
 - 
                                            
07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
 - 
                                            
03/04/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/04/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2020 17:58
Conhecido o recurso de GEOVANE MOURA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*10-49 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
 - 
                                            
02/04/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
02/04/2020 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
02/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2019 00:33
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2019 08:49
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2019.
 - 
                                            
01/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
 - 
                                            
30/07/2019 09:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
30/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2019 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2019 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2019 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
 - 
                                            
25/01/2019 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/01/2019 08:45
Juntada de parecer
 - 
                                            
22/01/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/01/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2018 07:22
Recebidos os autos
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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