TJMA - 0802421-77.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 20:37
Decorrido prazo de ROSALIO DE JESUS SILVA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 20:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802421-77.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSALIO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, ROSALIO DE JESUS SILVA, vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais oriundos da interrupção do serviço de energia em sua residência em decorrência da queda de galho de árvore nos fios da rede elétrica da ré.
A empresa requerida, em sua contestação, alegou, preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de provas.
No mérito, aduz, em síntese, que a interrupção de energia relatada na inicial foi restabelecida dentro do prazo estipulado pela RESOLUÇÃO ANEEL 414/10.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência as partes não transigiram.
Pois bem.
Antes do mérito, quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalto que, da leitura da exordial e documentos apresentados pelo requerente, é possível extrair com exatidão a pretensão autoral.
Importante mencionar que a inicial só é considerada inepta quando ausente: pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC).
Assim, a ausência de documentos que provam as alegações iniciais não é motivo de inépcia da inicial, pois tal questão é apreciada quando da análise do mérito.
Ademais, faço observar que os argumentos expostos pelo réu na peça contestatória evidenciam que os pedidos iniciais estão bem delimitados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida de inépcia da inicial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC.
De igual modo, a concessionária fornecedora de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Compete ao fornecedor e ao prestador de serviços o convencimento do magistrado acerca da inexistência de falhas na sua execução, sob pena de responsabilidade civil independente de apuração de culpa/dolo.
Esta é a inteligência do artigo 14 do CDC.
Importa mencionar ainda que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, conforme o disposto nos artigos 6º, X, e 22, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por fim, entendo que estão preenchidos os requisitos constantes no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que assegura aos consumidores a inversão do ônus da prova.
Da detida análise dos autos, constato que há elementos nos autos que demonstram a interrupção temporária dos serviços de energia na localidade de residência do autor.
Segundo informa a parte autora, a ruptura foi em decorrência da queda de galhos de árvore sobre os fios de alta tensão.
Como tal fato não foi impugnado pela ré, que não trouxe prova contrária à referida afirmação, tenho como incontroverso que houve interrupção do serviço de energia decorrente da queda de galho, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC.
A controvérsia, portanto, reside na responsabilidade da requerida pelo ressarcimento dos supostos prejuízos decorrentes dos fatos acima descritos.
Cumpre observar que, na data de interrupção do serviço de energia (04/09/2021), estavam em vigor os prazos previstos na resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Nos termos do art. 176 da Resolução nº 414/2010, a distribuidora dispunha do prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para restabelecer o fornecimento de energia em unidade rural, como é o caso da unidade da autora, senão vejamos: Art.176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I –24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II –48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; (...) Destarte, a ré evidenciou que o restabelecimento de energia ocorreu no mesmo dia da interrupção do fornecimento, porquanto, houve a suspensão de energia no dia 04 de setembro de 2021, às 16h39 e o restabelecimento às 19h40, conforme telas acostadas na peça de defesa (id n. 59938146).
Portanto, constata-se que a ré efetuou a religação em tempo hábil, eis que o prazo acima estabelecido foi cumprido pela requerida, o que afasta o dever de indenizar o suposto dano material alegado pelo autor.
De acordo com a narrativa da inicial, o autor sustenta que houve demora excessiva no restabelecimento de energia e, conforme relatou em boletim de ocorrência (id n. 55315009), a energia somente foi restabelecida no dia seguinte (05/09/2021) às 10h00.
Ainda que se considere o prazo informado pelo autor, verifico que houve restabelecimento do serviço em menos de 24 (vinte e quatro) horas, portanto, dentro do prazo estabelecido na resolução Aneel, o que afasta o dever de indenizar por supostos danos apontados no período de interrupção dos serviços.
Não bastasse, destaco que a autora deixou de comprovar o suposto dano material a ser ressarcido, pois os únicos documentos juntados pela reclamante foram seus documentos pessoais, fatura de energia e boletim de ocorrência acerca dos fatos (id n.º 55315009).
Cumpre observar que o boletim de ocorrência, como se sabe, é realizado pela autoridade policial com base em declaração unilateral dos fatos narrados e, portanto, possui presunção relativa de prova, ou seja, não é apto a comprovar o negócio jurídico de forma absoluta, razão pela qual, por si só, não sustenta os fatos narrados na petição inicial.
Em relação ao dano moral destaco que, conforme a Resolução nº 414/2010 da Aneel, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o dano moral é caracterizado como "qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)", o que não é a hipótese dos autos.
No caso em análise, embora demonstrada a interrupção do serviço, constato que a falta de energia afetou diversos residentes do povoado e não apenas a unidade consumidora do autor.
Sendo assim, entendo que a falha do serviço, por si só, não acarretou abalo à honra subjetiva do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AMPLA.
GALHOS DE ÁRVORES ENTRELAÇADOS EM REDE ELÉTRICA.
BREVES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CONCESSIONARIA QUE DEVER REALIZAR A MANUTENÇÃO NO SISTEMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Na r. sentença lançada nos autos julgou-se procedente em parte os pedido. para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000.00. 2.
Apelo da ré.
Alegação de ausência de pratica de ato ilícito.
Sustenta que a responsabilidade pela poda de arvores e exclusiva do ente público, consoante art. 84 da Lei Municipal n° 1.139/2011.
A afirmação não Ihe aproveita.
A manutenção de árvores e eventuais podas necessárias é regra geral, de competência da municipalidade. todavia, quando as árvores atingem a rede elétrica, com possibilidade de danos a fiação e até mesmo aos usuários e transeuntes, incumbe a concessionaria a sua manutenção, com base na teoria do risco do empreendimento.
Matéria inclusive já enfrentada na decisão monocrática do Al 00221/5-85.2020.8.19.0000 proferida nos autos e que não foi objeto de recurso.
Lado outro, a questão referente aos números de protocolo informados pela apelada, ora impugnados, que se encontra preclusa, dado que não foi refutada na contestação da empresa.
Ademais, se o seu objetivo e informar a apelante sobre o problema narrado na inicial, a questão se torna despicienda, pois a autora junta fotos em que se pode verificar funcionários da concessionária trabalhando no local.
Logo, tinha ciência do que estava ocorrendo.
Dano moral não configurado.
Falha na prestação do serviço que alcança toda a coletividade de pessoas residente no local.
Dano imaterial cujo conceito pressupõe o atingimento de forma particular da honra e da imagem do indivíduo.
Breve interrupção de energia que não dá ensejo ao acolhimento do pleito.
Inteligência do verbete súmula nº 193 desta Corte.
Situação vivenciada pela autora que se caracteriza como mero aborrecimento e não ofende a sua dignidade.
Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por dano extrapatrimonial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, APL 0005947-89.2019.8.19.0058, Órgão Julgador VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação 08/10/2021, Julgamento 5 de Outubro de 2021, Relator Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA) EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEMIG ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - AUSËNCIA DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - De acordo com o art. 37, S 6°, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 - A interrupção sem razão justificável, ainda que em período parcial, no fornecimento de energia elétrica durante a celebração do casamento dos autores, é causa ensejadora de danos morais. 3 - Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se, por um lado, buscar a fixação de um valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. (TJMG, AC 5005210-91.2019.8.13.0567 MG, Órgão Julgador Câmaras Civeis / 3ª CAMARA CÍVEL, Publicação 02/05/2022, Julgamento 28 de Abril de 2022, Relator Jair Varão) Com efeito, a falha na prestação de serviço para ser determinante como causadora de dano e, portanto, ensejar reparação, deve ser atentatória à moral para configurar dor, vexame e humilhação em grau suficiente a afetar normalidade do dia-a-dia, a rotina e tranquilidade do ser humano.
No caso em análise, por certo, houve interrupção do serviço de energia por algumas horas.
Entretanto, a concessionária de energia efetuou o restabelecimento do serviço dentro do prazo previsto em norma regulamentadora, situação que, a meu ver, não representa mácula à honra do autor e que, portanto, não configura os danos morais alegados.
Nesse sentido destaco jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
BREVE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULAS 193 E 75 DO TJRJ.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de distribuição de energia elétrica, em razão de interrupção do fornecimento do serviço por algumas horas em sua residência.
Pedido de condenação de a ré indenizar dano moral com pagamento de quantia não inferior a R$ 33.000,00.
Sentença de improcedência. 1.
A menos que o consumidor seja pessoa dotada de psique singular, com uma sensibilidade que refoge à do comum das pessoas, ou que tenha saúde dependente de uso contínuo de aparelhos elétricos, o que precisa ser alegado e, a depender da marcha processual, provado, “breve interrupção na prestação dos serviços de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral” (Súmula 193 deste tribunal). 2. É, assim, irrelevante que a interrupção tenha ocorrido por fortuito interno ou até por inescusável descumprimento do dever legal de continuidade do serviço porque sem dano não há dever de indenizar. 3.
Segundo regras ordinárias de experiência, o fato descrito pela autora configura mero aborrecimento, sem implicações sobre direitos da personalidade, não configurando, portanto, prejuízo extrapatrimonial (Súmula 75, primeira parte, deste tribunal). 4.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 21762560720118190021 RJ 2176256-07.2011.8.19.0021, Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/03/2014 15:04) Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que exige um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
Nesta senda, o mero aborrecimento causado por esse tipo de erro não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral, pois não restou demonstrado que a falha do serviço trouxe prejuízo de ordem moral relevante ao reclamante.
Portanto, os pedidos indenizatórios pelos supostos danos morais e materiais alegados não merecem guarida.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 04 de julho de 2022. .
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 20:12
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/05/2022 10:12
Juntada de petição
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12/05/2022 15:26
Juntada de petição
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28/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 07:38
Audiência Una designada para 17/05/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ROSALIO DE JESUS SILVA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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01/02/2022 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/01/2022 11:47
Juntada de contestação
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27/01/2022 17:43
Juntada de petição
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20/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802421-77.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ROSALIO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROSALIO DE JESUS SILVA RUA PRINCIPAL, TATUZINHO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 01/02/2022 09:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
15/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 16:42
Audiência Una designada para 01/02/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/10/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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