TJMA - 0856066-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2023 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2023 11:31 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940-A REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A DECISÃO Cuida-se da Ação de Imissão na Posse proposta por Maria Luiza Rodrigues e outro, em face de Giovanni Gomes da Silva, todos qualificados nos autos.
 
 Julgado procedente o pedido, conforme sentença de id. 77841315, o requerente interpôs o recurso de apelação, conforme id. 80157368.
 
 Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões, conforme id. 82093709.
 
 Posteriormente, pleiteou pela expedição do mandado de imissão na posse, argumentando que até o momento não foi efetivada a desocupação do imóvel objeto da ação.
 
 Vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1.012, § 1º, do CPC dispõe que: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...]".
 
 O § 2º do mesmo artigo acima normatiza: "Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença".
 
 Assim, verificando tratar-se de concessão de liminar em sede de sentença e que esta já fora devidamente publicada, bem como ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, DEFIRO o requerimento consignado pelo autor (id. 82093716).
 
 Portanto, expeça-se o mandado de imissão na posse, podendo o Oficial de Justiça proceder o arrombamento, se necessário, bem como o uso de força policial.
 
 Após o cumprimento do mandado, se houver móveis nas dependências do bem, estes deverão ser encaminhados a um depósito judicial, devendo o Meirinho certificar a diligência nos autos.
 
 Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
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                                            10/03/2023 12:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/03/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2023 09:35 Juntada de Mandado 
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                                            23/02/2023 15:56 Outras Decisões 
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                                            10/01/2023 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 10:58 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 20:44 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 20:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/11/2022 00:10 Publicado Intimação em 17/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            16/11/2022 07:49 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940-A REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, 10 de Novembro de 2022.
 
 JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial Matrícula194258
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                                            15/11/2022 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 11:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/11/2022 16:19 Juntada de apelação cível 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940-A REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Espólio de Maria da Graça Vieira Rodrigues, representado por inventariante e outra, ajuizaram ação de imissão na posse, alegando que: a) o objeto da ação é um imóvel situado na Rua 5, Casa 12A, Forquilha, CEP: 65054-000, São Luís – MA, matriculado sob o n.º 59.821, prot. 98.897-073- 1E, Livro n.º 02, MQ, fls. 007, junto ao 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis de São Luís – MA; b) o citado imóvel sempre pertenceu à sua família; c) foi atribuído à Srª.
 
 Maria da Graça Vieira Rodrigues 7⁄8 do imóvel objeto da presente lide em condomínio com sua irmã, a Srª Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro, que detém 1/8, em virtude da partilha realizada no inventário de Hilda Vieira Rodrigues, genitora de ambas; d) a Srª Maria da Graça Vieira Rodrigues faleceu em 14/03/2019, não tendo deixado cônjuge sobrevivente, filhos, sem pais vivos ou testamento conhecido, momento em que foi aberto inventário, atualmente em tramitação; e) com o falecimento da autora da herança, a sua cota do imóvel em litígio foi transferida aos seus herdeiros, que são seus irmãos, a saber: Maria Luiza Rodrigues; Maria do Socorro Rodrigues; Vitória Rosa Vieira Rodrigues Zimpel, Elias Vieira Rodrigues; Inocência de Lourdes Rodrigues Barros; Maria Vitória Rodrigues Vaz, e, Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro; f) ao comparecer ao endereço do imóvel objeto da lide, se depararam com a presença da parte ré ocupando-o; g) a parte ré se negou a desocupar o imóvel; h) foi ajuizada ação anterior de reintegração de posse, distribuída neste mesmo juízo, inclusive com liminar concedida, que, contudo, teve a sua inicial indeferida, em razão da incorreta utilização da ação possessória, em substituição à ação petitória (processo nº 0847422-47.2021.8.10.0001).
 
 Nesse contexto, requereu tutela de urgência em caráter liminar para que fosse determinada a imissão na posse do imóvel em discussão, e no mérito, além de confirmação da tutela, a consolidação plena da posse do bem.
 
 A liminar foi concedida (ID 58340076).
 
 A parte ré, alegou, em síntese (ID 59636874), a ausência dos requisitos para o manejo da ação, sob o argumento de que reside no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, e mantém sua posse de forma regular em virtude de ter a autora da herança prometido a ela, em vida, o imóvel, em gratidão pelos cuidados que teve enquanto aquela estava doente.
 
 Além de pugnar pela improcedência do pedido de imissão na posse, apresentou pedido de usucapião, e, alternativamente, indenização pelas reformas e benfeitorias realizadas, com o ressarcimento de todo valor gasto com a manutenção do imóvel.
 
 Decisão de indeferimento do pedido de reconsideração da liminar (ID 59855590).
 
 Juntada de decisão de agravo de instrumento suspendendo a liminar de imissão provisória (ID 60748034).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da parte ré e ratificando os termos da inicial (ID 62014375) Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pela tomada de seus depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (IDs 61639789 e 62961262).
 
 Decisão de saneamento e organização processual com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 69770253).
 
 Audiência realizada em 19/07/2022, tendo sido tomados os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas (ID 71756141).
 
 Alegações finais apresentadas por ambas as partes de forma escrita (IDs 72920692 e 74562336).
 
 Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito da ação principal A imissão na posse encontra amparo legal no art. 1.228 do Código Civil/2002, segundo o qual: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
 Desse modo, para que haja a tutela de imissão na posse, se faz necessário comprovar o domínio sobre a propriedade, a impossibilidade de usufruir do bem por resistência de terceiros, a perda de legitimidade do uso do imóvel pelo antigo proprietário, e/ou a utilização injusta do bem.
 
 Pelos documentos juntados, máxime o FORMAL DE PARTILHA no ID 57052318 e MATRÍCULA DE REGISTRO do imóvel no ID 57052928, (art. 1.227 do Código Civil), além dos depoimentos coletados, está provado que o espólio, ora parte autora, possui 7/8 do imóvel objeto da lide, e que a Sra.
 
 Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro, também parte autora, 1/8 (Casa na Rua 5, Casa 12A, Forquilha, CEP: 65054-000, São Luís – MA, matriculado sob o n.º 59.821, prot. 98.897-073- 1E, Livro n.º 02, MQ, fls. 007, junto ao 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis de São Luís – MA).
 
 Outro ponto sobre o qual não houve divergência é o fato de que a casa, objeto da demanda, foi cedida para a moradia à parte ré e sua mãe, desde que era criança, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas (ID 71774786).
 
 Esses são os fatos que reputo como incontroversos.
 
 Resta analisar, doravante, se com o falecimento da autora da herança, a Srª Maria da Graça Vieira Rodrigues, a posse exercida pela parte ré se tornou injusta.
 
 Dito isto, verifiquei que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua propriedade sobre o bem em exame, bem como a inexistência de motivo legal de permanência da parte ré no imóvel.
 
 Já a parte ré,
 
 por outro lado, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de sua posse.
 
 Na mesma linha, a prova oral colhida também corrobora esse aspecto, porquanto tanto as testemunhas da autora, como aquelas trazidas pela parte ré, reconhecem que havia um bom relacionamento entre a parte ré e a autora da herança, essa que o tratava como se filho fosse, tendo permitido espontaneamente a sua permanência no imóvel para moradia, inclusive com rateamento de despesas entre eles, tanto para alimentação quanto para manutenção do imóvel.
 
 Tal situação perdurou, pelo relato das testemunhas e partes ouvidas, até o óbito da autora da herança, a Srª MARIA DA GRAÇA VIEIRA RODRIGUES.
 
 Nesse cenário, estabelece o art. 1.208 do CC que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
 
 Contudo, a partir do óbito da autora da herança, e pedido de restituição da posse por parte do espólio, representado por sua inventariante, e da outras condômina, a posse do imóvel pela parte ré se tornou injusta, quando negou-se à sua devolução, tornando-a precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que assim dispõe: “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 IMISSÃO DE POSSE.
 
 OUTORGA UXÓRIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REQUISITOS.
 
 PROVA DO DOMÍNIO.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DO OBJETO DA LIDE.
 
 POSSE INJUSTA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de nulidade do processo por ausência de outorga uxória ou litisconsorte necessário da ex-companheira do autor deve ser afastada, mesmo por que caberia a esta apontar o defeito em epígrafe, dado sua natureza personalíssima, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. 2.A ação reivindicatória é aquela promovida pelo proprietário que não tem a posse contra o possuidor não proprietário, exigindo-se três requisitos para sua procedência, quais sejam, a prova do domínio sobre o bem, sua individualização e posse injusta do ocupante. 3.Não interessa ao Juízo a análise da boa-fé ou má-fé do possuidor, sendo considerada posse injusta a ensejar a ação reivindicatória, aquela que, ainda que obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente. 4.Comprovando o autor ser proprietário do imóvel reivindicado, por meio de registro imobiliário em seu nome, e,
 
 por outro lado, não tendo o réu demonstrado título jurídico hábil, deve ser mantida a sentença que determinou a imissão na posse do imóvel. 5.Não restando comprovados os requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, não é possível afastar a imissão de posse do autor, por esse fundamento. 6.Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00009185320138060180 CE 0000918-53.2013.8.06.0180, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016) (grifou-se) Portanto, a procedência da ação, nos termos expostos, é medida que se impõe. 2.2 Do pedido de reconhecimento de usucapião como exceção e do direito ao ressarcimento por benfeitorias Já analisada linhas acima, verifico que não está evidenciada a intenção de domínio da parte ré, requisito imprescindível para a posse via usucapião.
 
 Embora tenham as testemunhas convergido no sentido de reconhecer que a parte ré sempre morou no imóvel em litígio, igualmente também não deixaram dúvidas de que a sua moradia era apenas uma mera liberalidade por parte da autora da herança, a Srª Maria da Graça Vieira Rodrigues, não tendo havido, portanto, elementos que evidenciem que se tratava de posse com intenção de domínio, nos termos da lei. É nesse sentido que o Código Civil fala em “possuir como seu um imóvel” (art. 1.238, do CC).
 
 As próprias testemunhas evidenciaram que a parte ré não podia interpretar o imóvel como seu, na medida em que o bem sempre esteve cedido apenas para a sua moradia, de modo que a tese de propriedade por usucapião deve ser afastada.
 
 O entendimento preconizado pelos Tribunais pátrios segue a mesma linha ora perfilhada, nos termos dos julgados adiante colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
 
 EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS.
 
 PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 
 IMISSÃO NA POSSE: Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente.
 
 O imóvel em questão é de propriedade do autor.
 
 Logo, comprovada a propriedade por parte do autor, é direito é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.
 
 EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88, depende da prova dos seguintes requisitos: imóvel particular em área urbana de até 250 m², prazo de cinco anos, ânimo de dono, utilização para moradia própria, posse sem oposição, inexistência de propriedade de outro imóvel.
 
 Ausente alguns destes requisitos rejeita-se a pretensão.
 
 Logo, inexistindo demonstração cabal e exauriente que a apelante exerce posse mansa e pacífica, conforme exige o artigo 1240, parágrafo único do CCB, resta afastada a pretensão trazida em sede de defesa.
 
 Prova testemunhal insuficiente, notadamente diante do depoimento pessoal do apelante que reconhece a área ser da parte autora....
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Inovação recursal, quando o tema não foi exposto na contestação da parte apelante.
 
 SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
 
 Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*93-13, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 21/02/2019). (grifou-se) Assim, não merece acolhida a exceção de usucapião, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais.
 
 Ainda, não vislumbro possibilidade de concessão de direito de retenção ou de ressarcimento de valores supostamente despendidos pela parte ré na conservação do imóvel, haja vista que as adequações, reformas e manutenções lá realizadas não restaram comprovadas, tampouco quantificadas de forma analítica, de modo a possibilitar deste juízo a avaliação de sua pertinência.
 
 Não merecem prosperar, portanto, os pedidos da parte ré, nesse ponto. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar, em definitivo, a imissão na posse da parte autora no imóvel situado na Rua 5, Casa 12A, Forquilha, CEP: 65054-000, São Luís – MA.
 
 DEIXO DE ACOLHER o pedido de usucapião feito como exceção na contestação.
 
 CONCEDO, na oportunidade, medida liminar para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, passado o prazo sem a entrega do bem, ser retirada coercitivamente, inclusive com auxílio de força policial, que desde já DEFIRO.
 
 Transcorrido o prazo acima, sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse.
 
 Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita para a parte ré.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
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                                            19/10/2022 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 13:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2022 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2022 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 16:44 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 23:08 Juntada de protocolo 
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                                            29/07/2022 08:11 Juntada de termo 
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                                            28/07/2022 23:26 Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 08:02 Juntada de termo 
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                                            19/07/2022 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 12:58 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            19/07/2022 09:18 Juntada de petição 
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                                            15/07/2022 08:20 Juntada de termo 
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                                            14/07/2022 09:07 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 11:02 Juntada de petição 
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                                            05/07/2022 04:32 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
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                                            05/07/2022 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            30/06/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940 REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 Resolução das questões processuais pendentes: a) Pedido de Gratuidade da Justiça: Em sede de contestação, a demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Nessa linha, considerando que a própria natureza da demanda induz a presunção de hipossuficiência da parte ré, defiro o pedido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
 
 II.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno dos seguintes pontos controvertidos: a) posse injusta do requerido sobre imóvel em litígio; b) usucapião como matéria de defesa do requerido; c) o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas.
 
 Para solução das questões acima entendo necessária a produção de fora oral, consistente no depoimento dos litigantes e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes.
 
 III.
 
 Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A demanda será resolvida a partir das regras de direito civil aplicáveis, especialmente aquelas atinentes às possessórias e usucapião.
 
 V.
 
 Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 10:30 horas.
 
 Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
 
 Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
 
 Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
 
 Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            27/06/2022 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2022 13:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            22/06/2022 12:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2022 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 21:39 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 08:13 Juntada de petição 
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                                            10/03/2022 07:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2022 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 14:22 Juntada de réplica à contestação 
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                                            23/02/2022 00:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2022 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 20:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 09:08 Outras Decisões 
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                                            26/01/2022 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 18:45 Juntada de contestação 
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                                            24/01/2022 10:37 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 09:49 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            24/01/2022 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
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                                            14/01/2022 14:51 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2022 14:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2022 14:45 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/MA 10940 RÉU: GIOVANNI GOMES DA SILVA DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DE IMÓVEL Trata-se de ação de imissão na posse em que o espólio autor pretende, em sede de liminar, ser imitido na posse no imóvel herdado, localizado na Rua 5, casa 12 A, Forquilha, nesta Capital, em desfavor do réu.
 
 Para tanto, sustenta o espólio autor ser o legítimo proprietário decorrente de renúncia de herança dos herdeiros de Hilda Vieira Rodrigues em favor de Maria da Graça Vieira Rodrigues, tornando-o legítimo proprietário, como comprovam os documentos acostados nos autos, especialmente, a escritura pública de renúncia de herança, auto de partilha, formal de partilha, sentença do inventário, registro do imóvel, decisão do processo no 0828790-70.2021.8.10.0001 na 1ª Vara de Sucessões e o termo de compromisso de inventariante.
 
 Finaliza contando que após a morte de Maria da Graça Vieira Rodrigues, coproprietária de 7/8 da partilha do imóvel, as inventariantes compareceram no imóvel, encontrando o réu ocupando o bem objeto dos autos, pelo que entendem restarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, a fim de possibilitar que o espólio autor seja imitido na posse do imóvel. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTOS Após análise minuciosa dos documentos que acompanham a inicial, o cenário dos autos é no sentido de que o espólio autor é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua 5, casa 12 A, Forquilha, nesta Capital.
 
 Desse modo, salvo melhor juízo, é inquestionável que o espólio autor é detentor do domínio do imóvel objeto dos autos, sendo legitimado para manejar esta ação de imissão de posse, do qual se tornou herdeiro, para obtenção da posse de quem injustamente detenha sem fundamento em título jurídico, restando demonstrada a precariedade da posse mantida pelo réu.
 
 Nesse contexto, concluo pela caracterização dos requisitos da prova inequívoca, assim como a existência da verossimilhança da pretensão autoral, a fim de reconhecer o direito do espólio autor imitir-se na posse do imóvel, não sendo justo e nem legítimo que o réu permaneça no bem, sem qualquer título que a ampare, usufruindo gratuitamente do imóvel.
 
 O dano de difícil reparação materializa-se no fato de que a permanência do réu no imóvel acarretará prejuízos e sérios transtornos ao espólio autor, muito embora seja detentor a justo título do imóvel objeto deste litígio.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO ao espólio autor a imissão liminar na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob a cominação de passado esse prazo, sem a entrega do bem, ser retirado coercitivamente do mesmo, inclusive com auxílio de força policial.
 
 Transcorrido o prazo acima sem a devida desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse.
 
 Intime-se o réu, para conhecer e cumprir a presente decisão.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
 
 Dê-se ciência ao autor.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112608422250400000053437440) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 16 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
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                                            07/01/2022 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2022 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2021 11:53 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 16:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/12/2021 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2021 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856066-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA VIEIRA RODRIGUES, representado pela inventariante MARIA LUIZA RODRIGUES, ingressou com ação de imissão de posse objetivando ser imitido na posse do imóvel situado na Rua 5, Casa 12A, Forquilha, em desfavor de GIOVANNI GOMES DA SILVA.
 
 Conforme se observa da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem, já tramita inventário na 1ª Vara de Sucessão do Termo Judiciário de São Luís, sob o nº 0828790-70.2021, integrando o referido bem o espólio.
 
 Ainda, foi ajuizada ação de reintegração de posse, distribuída para a 10ª Vara Cível, que foi extinta pelo Juízo, por entender que houve inadequação da via eleita.
 
 Assim, considerando que a presente demanda de imissão de posse decorreu do cumprimento pela parte do entendimento esposado pela 10ª Vara Cível, verifico que o caso é de declinar da competência e redistribui-lo para a vara que primeiro conheceu da causa, porquanto embora tenha sido transmudado o pedido de possessório para petitório, as partes são as mesmas, assim como a causa de pedir e a alteração do pedido se refere apenas à adequação determinada por aquele Juízo, cujo resultado pretendido é mesmo, vale dizer, que o espólio obtenha a posse do bem.
 
 Entendo que se aplica ao caso a regra do art. 286 do CPC, inc.
 
 II, que disciplina que "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda"
 
 Ante ao exposto, com fulcro no art. 286, inc.
 
 II do CPC, declaro a incompetência do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência, declino da competência em favor da 10ª Vara Cível., para onde determino sejam encaminhados estes autos, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Local e data registrados no sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
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                                            15/12/2021 09:36 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            15/12/2021 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2021 07:44 Juntada de petição 
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                                            10/12/2021 14:12 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2021 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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