TJMA - 0001600-24.2015.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO AILSON CHAVES GOMES em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
16/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001600-24.2015.8.10.0116 (Pje) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO : ANTONIO AILSON CHAVES GOMES ADVOGADO : FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB/MA 21.881) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, bem como dos descontos realizados; converter a conta N° 0604265-1 / AGÊNCIA N° 1402, em conta benefício, isenta de tarifas ou taxas bancárias; condenar o banco réu à restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica fixado em 20% do montado indenizatório.
Em suas razões recursais o Apelante aduz que agiu no exercício regular do direito, de modo que as cobranças são lícitas, não havendo que se falar em condenação por dano moral.
Alega que há impossibilidade em haver repetição do indébito em virtude da ausência de abusividade da cobrança.
Por fim, assevera que a as astreintes foram fixadas em valor exorbitante.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, assim como requer que seja excluída ou minorada a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer.
Sucessivamente requer que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais.
Contrarrazões à Apelação Cível ID 10097467.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Adianto que o recurso merece ser conhecido em parte.
Explico.
Como pode-se extrair das razões recursais, o Apelante requer que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais.
O fato é que em nenhum momento houve a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização de cunho moral.
Sendo assim, percebe-se que não houve impugnação específica, ensejando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.
Adentrando no mérito recursal, da parte conhecida do recurso, inicialmente saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelante e que nunca solicitou tal serviço oferecido pela tarifa cobrada.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelada sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 10097453, fls. 20/23.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) No que se refere ao pedido de exclusão ou minoração das astreintes, tal pedido também não merece prosperar.
A fixação de multa tem o objetivo precípuo de coerção do devedor da obrigação para que o mesmo cumpra com a determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, afirmando que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 638.806/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX).
Dessa forma, a multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre a decisão judicial, educando-o.
Portanto, a fixação das astreintes tem caráter pedagógico-punitivo, para que a determinação judicial cumpra a sua finalidade, e tem que respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação quanto a obrigação principal, uma vez que a redução do montante total a título de astreinte, prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, em total desprestígio da atividade jurisdicional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. [...]. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.475.157/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O artigo 537 do Código de Processo Civil permitem a aplicação de multa para cumprimento da obrigação de fazer, bastando que seja compatível com a obrigação e se conceda prazo suficiente para cumprimento da medida.
II.
A finalidade das astreintes é coercitiva, visando a estimular a parte ao cumprimento da ordem judicial, e o valor da multa executada é decorrente da desídia do agravante diante do descumprimento das ordens judiciais.
II.
O exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária é feito no momento de sua fixação, servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação, ficando evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentou em razão de sua desídia quanto ao cumprir a decisão judicial.
IV.
No caso dos autos, Injustificada a longa demora para o cumprimento da ordem judicial, cabível é a execução das astreintes fixadas no comando sentencial, e improcedente a impugnação.
V.
Recurso desprovido. (AI 0605772016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017 , DJe 28/06/2017) No que tange a irresignação do Apelante quanto ao valor das astreintes, resta superada a controvérsia.
Em que pese o Apelante aduzir pela diminuição do quantum das astreintes fixadas , entendo que a sua fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está de acordo com parâmetros já fixados por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E MANUTENÇÃO CONTA BENEFÍCIO.
EMISSÃO DE NOVO CARTÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A fixação da multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial é medida decorrente do poder geral de cautela do magistrado e objetiva dar efetividade às decisões judiciais.
II.
O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado a título de multa apresenta-se razoável e proporcional à obrigação de fazer imposta.
Precedentes do TJMA e STJ.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017 , DJe 10/02/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EM R$40.000,00 MAIS A CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O REFERIDO VALOR.
RECURSO QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA EMPRESA AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Como se observa do apanhado dos atos processuais praticados pelo Banco ora recorrente nos autos de origem, em nenhum momento, no espaço temporal entre a prolação da sentença e a intimação para o efetivo pagamento das astreintes, preocupou-se a instituição financeira em comunicar ao juízo que já havia cumprido aquilo que lhe competia, que seria iniciar o procedimento administrativo a ser concluído pelo INSS para a emissão do novo cartão da parte demandante 2.
Injustificada a longa demora para o cumprimento da ordem judicial, a ensejar a execução das astreintes fixadas no comando sentencial, como em inúmeras vezes foi advertida a parte. 3.
Recurso não provido. (AI 0495462016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017 , DJe 10/02/2017) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
15/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800244-73.2019.8.10.0001
Maria Angelica da Cunha Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2024 14:15
Processo nº 0801096-83.2019.8.10.0135
Jose Pereira da Silva Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jeasy Nogueira Araujo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:16
Processo nº 0801096-83.2019.8.10.0135
Jose Pereira da Silva Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jeasy Nogueira Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:54
Processo nº 0002377-17.2016.8.10.0102
Nilza dos Santos Oliveira Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 20:37
Processo nº 0002377-17.2016.8.10.0102
Nilza dos Santos Oliveira Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00