TJMA - 0802748-24.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 22:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2024 16:30
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2023 13:50
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:22
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ABELLY CRISTINE SILVA LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:44
Juntada de petição
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07/11/2023 11:45
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:09
Juntada de petição
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31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802748-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ABELLY CRISTINE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de outubro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 102872668 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A -
27/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ABELLY CRISTINE SILVA LIMA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802748-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ABELLY CRISTINE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de junho de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 0802748-24.2021.8.10.0117 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A -
09/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:13
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2023 05:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 04:12
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802748-24.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ABELLY CRISTINE SILVA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
A parte autora acentua ser titular da unidade consumidora nº 3009887333, cuja fatura em média atinge o montante de R$ 100,00 reais, não obstante, nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2021, as aludidas faturas foram excessivas, superando o montante de R$ 600,00 reais.
A demandada alegou agir no exercício regular de direito, sobrelevando ainda fatura em atraso da parte requerente, sinalizando, pois, a legalidade da cobrança.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO De plano, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia tentativa de solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência de prestação de serviço adequado, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando incontroversa a alegação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa.
Nessa linha, os documentos carreados aos autos pela requerida não possuem o condão de desnaturar a ilegalidade da(s) cobrança(s) efetuada(s) em face do(a) autor(a), mormente diante da abusividade das cobranças das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2021, débitos bem superiores a média de consumo do requerente.
Ademais, é ônus do fornecedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos.
Assim, verifica-se que o caso em comento consubstancia nítida fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão vem entendendo que: TJMA-0106225) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Processo nº 021467/2017 (209453/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 12.09.2017).
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
Deste modo, torno sem efeito a(s) cobrança(s) da(s) fatura(s) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2021,oportunidade em que aludida(s) cobrança(s) deve(m) ser novamente faturada(s) e exigida(s) do(a) autor(a), de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses, regularmente apurada em sua unidade consumidora.
No tocante à repetição de indébito, não restou consignado prejuízo de ordem material em face da requerente, razão pela qual deixo de reconhecer e valorar pedido de indenização pertinente a dano dessa natureza.
Cabível na espécie reparação na esfera extrapatrimonial, pois houve lesão a personalidade do demandante, diante da suspensão de serviço essencial, não figurando mero dissabor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual CONDENO a EQUATORIAL,a proceder com o cancelamento da(s) fatura(s) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2021, com o consequente envio de outra(s) fatura(s), com valor condizente a média de consumo dos últimos 12 meses, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00(mil) reais a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários que arbitro de forma equitativa (artigo 85,§2º do CPC) em 10% do valor da condenação.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA -
14/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 08:25
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:51
Decorrido prazo de ABELLY CRISTINE SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:26
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 17:13
Juntada de contestação
-
21/02/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
21/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:25
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:01
Juntada de petição
-
29/01/2022 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802748-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ABELLY CRISTINE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 58981790, bem como da AUDIÊNCIA designada conforme despacho/decisão de ID 58981790), constantes nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de janeiro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
14/01/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
13/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802748-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ABELLY CRISTINE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 15 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DO DESPAHCO (57516533) PRAZO = sem prazo -
15/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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