TJMA - 0815674-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:53
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815674-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNIR SOUSA, RONILDE SOUSA, RONICE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 397,48 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 76062601.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de Janeiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:40
Juntada de termo
-
27/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:45
Juntada de Mandado
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20/09/2022 21:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 21:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815674-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RODNIR SOUSA, RONILDE SOUSA, RONICE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA 4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA 4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA 4599-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da certidão de trânsito em julgado, após remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Com o retorno, intime-se o devedor pessoalmente e através de seu representante legal para recolher o valor no prazo de 30 dias.
Havendo o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se os dados no sistema SIAGERJ e após arquivem-se os autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2022 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 14:18
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815674-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNIR SOUSA, RONILDE SOUSA, RONICE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Domingo, 14 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/08/2022 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:44
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
08/08/2022 14:28
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:28
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 20:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815674-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNIR SOUSA, RONILDE SOUSA, RONICE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, dou provimento ao recurso, para sanar a omissão alusiva para condicionar a manutenção do contrato de serviços médicos e hospitalares ao adimplemento das mensalidades, nas mesmas condições e prazos de pagamentos vigentes, sob pena de cancelamento.
Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 01:26
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 01:26
Decorrido prazo de RONILDE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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01/03/2022 10:56
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:41
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815674-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNIR SOUSA, RONILDE SOUSA, RONICE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ocasião em que, não se pode admitir qualquer suspensão de quaisquer procedimentos, mesmo que, ao que tudo indica na contestação e demais manifestações da parte ré, haja uma série de dificuldades de comunicação e organização entre a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e GRUPO EXECUTIVO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (GEAP).
Assim, não compete a este Juízo em ser um longa manus de entidades públicas e privadas, oficiando empresas e demais órgãos com mero intuito de solucionar questões internas corporis administrativas de gestão operacional, já ontologicamente provocadas pelas mesmas e, por sinal, desconexas com a lide instalada, o que nos leva a crer serem medidas procrastinatórias, desrespeitando a idade avançada das partes rés, ainda mais com situação delicadíssima de saúde, por sinal, arcaram mês a mês, ano a ano, décadas a décadas com o pagamento tempestivo das prestações, e no momento presente onde há mais necessidade de respeito e proteção, a parte ré queda-se inerte.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte ré para que se abstenha de interromper a prestação de serviço com as partes autoras, até que conclua a portabilidade para a GEAP nas mesmas condições originais do serviço de plano de saúde, observando-se a continuidade do tratamento médico, na totalidade; em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000 (hum mil reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ratifico a concessão da gratuidade de Justiça, nos exatos termos do ID 31711884, pelas razões e fundamentos supra indicados.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
15/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 17:43
Juntada de petição
-
16/04/2021 08:33
Juntada de petição
-
30/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
04/12/2020 17:09
Juntada de cópia de decisão
-
02/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:08
Juntada de petição
-
09/09/2020 19:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:48
Juntada de petição
-
02/09/2020 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:34
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:01
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 10:00
Outras Decisões
-
06/07/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:01
Juntada de petição
-
26/06/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:01
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 15:51
Juntada de diligência
-
04/06/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 13:48
Juntada de petição
-
04/06/2020 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 15:52
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:20
Juntada de petição
-
30/05/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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