TJMA - 0823568-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 15:36
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES VELOSO em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:47
Juntada de petição
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17/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823568-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIFISSON MICHAEL NUNES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - oab MA13641, JEREMIAS MENDES VELOSO -oab MA20678 REU: BANCO DO BRASIL SA, REGINALDO REIS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - oab MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -oab MA14501-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLIFISSON MICHAEL NUNES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 45150987, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 25 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
13/12/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:41
Juntada de petição
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26/11/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 11:32
Juntada de petição
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04/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO REIS SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 19:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/05/2021 16:11
Juntada de petição
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26/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/04/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2021 01:21
Juntada de Carta ou Mandado
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06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/12/2020 16:03
Juntada de petição
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07/12/2020 02:04
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
 - 
                                            
04/12/2020 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2020 14:41
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:28
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2020 13:29
Juntada de petição
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12/11/2020 16:52
Juntada de contestação
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11/11/2020 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
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16/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2020 20:44
Juntada de petição
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13/08/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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