TJMA - 0801117-45.2021.8.10.0117
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:56
Declarada incompetência
-
10/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:42
Juntada de termo
-
12/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:00
Declarada incompetência
-
20/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:05
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:49
Juntada de contestação
-
01/12/2023 01:19
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:10
Juntada de despacho
-
27/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/01/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:56
Juntada de apelação cível
-
23/10/2022 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
-
23/10/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:12
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
27/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:30
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:49
Juntada de petição
-
18/12/2021 08:28
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
18/12/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801117-45.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA DE SOUSA MASCARENHAS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 18:14
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-57.2020.8.10.0001
Maratur - Maranhao Turismo LTDA - ME
Diretor Superintendente do Sebrae/Ma
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0800883-57.2020.8.10.0001
Maratur - Maranhao Turismo LTDA - ME
Diretor Superintendente do Sebrae/Ma
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 07:31
Processo nº 0800723-68.2021.8.10.0010
B G S de Carvalho - ME
Geraldo de Jesus dos Anjos Filho
Advogado: Leandro Pereira Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 08:44
Processo nº 0800723-68.2021.8.10.0010
Geraldo de Jesus dos Anjos Filho
B G S de Carvalho - ME
Advogado: Luis Guilherme Bezerra Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 19:07
Processo nº 0801117-45.2021.8.10.0117
Maria Elisa de Sousa Mascarenhas
Banco Bradesco SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 14:23