TJMA - 0800800-56.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:20
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-56.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANILO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve contradição na sentença embargada, uma vez que houve a determinação para que fossem cobradas custas judiciais, apesar de não haver condenação das partes nesse sentido.
Com razão a parte embargante.
Em verdade, como houve a transação das partes somente após a sentença, não se aplica o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Contudo, há determinação legal de que no rito da Lei nº 9.099/95 não se cobrarão custas em primeiro grau (art. 55) e, nos presentes autos, houve desistência do recurso interposto por ocasião do acordo celebrado, não tendo a ação chegado ao conhecimento da segunda instância.
Em decorrência disso, foi correta a dispensa das custas remanescentes.
Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença de ID 77679426 para que seja suprimida a determinação quanto ao recolhimento de custas após o trânsito em julgado, porque indevidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que já foram cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2023 05:11
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/10/2022 23:59.
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09/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:27
Juntada de petição
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10/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 08:32
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-56.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANILO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOTrata-se de acordo celebrado entre as partes após a sentença.Vieram os autos conclusos.Decido.Tendo em vista que já fora proferida sentença nos autos e a cláusula expressa de renúncia a recursos, recebo o pedido como desistência do recurso interposto, passando-se a fase do cumprimento de sentença.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.
Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 20 dias úteis.Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 5 de outubro de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito" -
05/10/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:16
Juntada de petição
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05/10/2022 11:10
Homologada a Transação
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04/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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02/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-56.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANILO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 26 de setembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:18
Juntada de petição
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24/09/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:27
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:09
Juntada de petição
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12/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-56.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANILO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido do Autor consiste em indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de descontos que entende indevidos em sua conta bancária.
Requer, ainda, que seja realizada a repactuação dos contratos, a fim de se limitarem a 30% de sua remuneração.Afirma que existe ilegalidade em descontos realizados pelo Banco, pois houve atraso no adimplemento dos contratos em função da suspensão destes no período da pandemia de Covid-19 por lei estadual.
Somente com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei que os descontos foram retomados, mas isso gerou diversos transtornos, inclusive a necessidade de repactuação das parcelas que ficaram inadimplidas, gerando-se uma nova consignação em sua folha de pagamento.Afirma ter sido obrigado a formalizar novo contrato com o demandado, envolvendo 05 (cinco) das parcelas em atraso, restando ainda algumas que lhe fora informado que posteriormente seria feito o mesmo procedimento.Por fim, a Instituição Financeira teria debitado o valor total de seus proventos, efetuando o desconto por débito automático para efetuar o pagamento e deixando o Autor desprovido de recursos para manter a própria subsistência.O Réu, em sua defesa, afirma que a cobrança é legítima.
Alega, ainda, que não subsiste o direito de indenizar a Autora, em função da ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Impugna a inversão do ônus probatório e a concessão da justiça gratuita.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.I – Das preliminaresRelativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Embora o requerido sustente que a causa de pedir é genérica e confusa, ou mesmo que da narração dos fatos não decorre a conclusão, é de se observar que á coerência nos fatos narrados pelo autor e o seu pedido, estando a causa de pedir devidamente delimitada e harmônica.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.Passemos a análise do mérito.Inicialmente, quanto ao argumento autoral de que foi obrigado a assinar novo contrato, embora seja uma possibilidade, a verdade é que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove essa irresignação, não havendo que se falar em vício do consentimento, tratando-se, na realidade de argumentos desprovido de qualquer suporte probatório.Já em relação à alegação de que a instituição financeira o deixou em situação de penúria financeira ao realizar a cobrança do restante dos valores em atraso, observo que o próprio autor comprova que essa situação financeiramente degradante não é verdadeira.Veja que o próprio autor aduz ter buscado a instituição financeira, querendo saber o valor total das prestações em atraso para realizar imediatamente o pagamento, isto é, sem que ter que formalizar novo contrato.
Ora, se o próprio autor demonstra que tinha dinheiro suficiente para pagar a dívida inteira, de uma só vez, certamente não seria a cobrança parcelada que lhe deixaria em situação de miséria.Desta forma, deverão ser rejeitados os pedidos, nesse ponto.II– Do superendividamento e da revisão contratualEm relação ao superendividamento, diante do conjunto probatório, percebe-se que o autor possuía até a data de ajuizamento da ação alguns contratos de empréstimo ativos com a Instituição Financeira.
As consignações fazem referência ao convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Riachão para o pagamento.
Não se pode negar, nesse passo, que existe autorização para que a Instituição Financeira desconte débitos de empréstimos consignados diretamente em conta bancária, desde que devidamente estipulado em contrato e informado ao consumidor.Em relação ao comprometimento do consumidor, o art. 45 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
No caso dos Estados e Municípios pode haver fixação de limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.No presente caso, face a ausência de legislação local, entendo pela aplicação supletiva da legislação federal.O limite estabelecido visa justamente a proteger o mínimo existencial, a subsistência do contratante, em função do caráter alimentar das verbas remuneratórias.Feitos esses esclarecimentos, vejamos o caso concreto.Em situações como a dos autos, em que se verifica a ocorrência de superendividamento do consumidor, o STJ no REsp nº 1584501 firmou o entendimento de que é legítimo aplicar a mesma limitação da legislação mencionada aos demais empréstimos, ainda que não decorrentes de consignação.Ressalvo, nesse sentido, que é direito da Instituição Financeira receber o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor na condição de credora, situação na qual não se caracteriza o abuso de direito.Acerca da questão do superendividamento, cumpre destacar ainda as alterações feitas na legislação consumerista pela Lei nº 14.181/2021, cujo objetivo é justamente proteger o mínimo existencial em situações como a presente.Com as alterações legislativas recentes, houve a inserção de princípios, direitos básicos e instrumentos na Política Nacional das Relações de Consumo no sentido de combater o superendividamento, vejamos:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:[…]IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:[…]VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)rt. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Houve, ainda, a inserção de um capítulo específico para a prevenção e tratamento do superendividamento, no qual se dispõe:Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Destaco, ainda, que houve previsão expressa da possibilidade de repactuação/revisão das dívidas do consumidor que se encontre em tais circunstâncias, mediante procedimento próprio previsto no art. 104-A e ss. do CDC.Em relação à força econômica do consumidor, a renda líquida efetivamente comprovada corresponde a R$ 1.836,50 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).Nos moldes assinalados, somente seria possível o desconto de R$ 550,95 (quinhntos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).Logo, no presente caso, a revisão da dívida é impositiva, sob pena de se reduzir o consumidor à penúria.Entendo, nesse sentido, que o Banco está autorizado a consignar em folha de pagamento a quantia acima referida, podendo também descontá-la diretamente da conta bancária do autor, ante a autorização contratual expressa.Ressalvo, contudo, que em decorrência da limitação do valor, o Banco deverá aumentar o prazo de amortização do contrato para que seja ressarcido integralmente dos valores emprestados, respeitando a taxa de juros já estipulada entre as partes.III – Da repetição de indébitoComo exposto anteriormente, somente seria possível o desconto de R$ 550,95 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), a título de empréstimos.Destarte, eventuais valores a serem restituídos seriam apenas os excedentes desse limite.Neste sentido, vejamos algumas decisões:CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL SOMENTE NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO).1.
Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária - além de não se tratar de matéria cuja omissão pela parte decorreu de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do CPC.2.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente ou aqueles descontados em folha de pagamento, por parte da instituição bancária em 30% (trinta por cento), a fim de evitar a expropriação do salário pelo banco, o qual dispõe de outros meios legais para receber a dívida.3.
Eventuais cláusulas contratuais que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, constantes em contrato de adesão, além de serem iníquas e abusivas (artigo 51, IV, do CDC), revelam também vício, consubstanciado em fraude, como tentativa de burlar a determinação constante do artigo 649, inciso IV, do CPC (impenhorabilidade dos salários).4.
Contudo, a limitação da totalidade dos descontos, efetuados em conta corrente e em folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento), implica somente o refinanciamento dos valores já devidos - em respeito à dignidade da pessoa humana - com o consequente prolongamento da dívida, de modo que não se pode retirar do credor garantias legais, como a cobrança extrajudicial, o protesto ou mesmo o direito de ação.5.
Recurso parcialmente provido.
Maioria.(TJDFT, Processo APC 20.***.***/4615-29, Órgão Julgador 4ª Turma Cível, Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 236, Julgamento 11 de Setembro de 2014, Relator CRUZ MACEDO)APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELANTE E NA SUA CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SEU SALÁRIO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS.Os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos do Apelado mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida.
Ademais, embora o Apelado tenha anuído com consignação das parcelas em valores superiores a 30% de sua verba salarial, deve ser observada a limitação do percentual prevista na Lei Federal nº 10.820/2003.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Também não há que se falar na aplicação do Decreto Estadual nº 51.314/2006, a fim de justificar a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do Apelado, isto porque, é de se balizar a questão pelo Princípio da Razoabilidade com base na Lei Federal nº 10.820/2003, sendo certo que o desconto de valor excessivo fere a Dignidade da Pessoa Humana. –RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 2.351,50 (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA) – ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJSP, Processo APL 10104036520158260008 SP 1010403-65.2015.8.26.0008, Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado, Publicação 17/12/2015, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Eduardo Siqueira)A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No que concerne à aplicabilidade da repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), deve-se ter em mente que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que somente caberá a restituição em dobro quando comprovada a má-fé do credor.No presente caso, entendo que não restou evidenciada existência de má-fé na conduta da Instituição Financeira, motivo pelo qual a restituição se dará de maneira simples.O consumidor demonstrou, nesse sentido, a realização de desconto no valor de R$ 793,90 (setecentos e noventa e três reais e noventa centavos).Por conseguinte, o valor excedente da margem consignável foi de R$ 242,95 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), mensalmente.Nesse caso, como houve efetivo desconto de 16 (dezesseis) parcelas, o valor a ser devolvido pela instituição financeira é de R$ 3.887,20 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).Ocorre que o pedido do autor se limitou ao valor de R$ 163,28 (cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), mensais o que totaliza R$ 2.612,48 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos), devendo a devolução se limitar a esse valor, em razão do princípio da congruência, podendo a instituição financeira incluir o valor em nova repactuação.
IV – Da compensação por danos moraisNo que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter inibitório-pedagógico, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.No presente caso, contudo, não observo presente a prática de ilicitude bancária a ponto de ensejador compensações financeiras desta natureza, pelo contrário, observo que o banco respeitou a legislação estadual quando vigente e, sendo esta revogada, nasceu para si o direito de reaver tudo que deixou de ser pago.
Ainda assim, como forma de atenuar o impacto financeiro de seu cliente, decidiu por repactuar a dívida, diluindo o que deixou de ser adimplido em prestações.
Não há ilicitude censurável, razão pela qual a improcedência de indenizações de natureza moral é medida que se impõe.DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito da questão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para:1.
CONDENAR a Instituição Financeira à restituição do valor de R$ 2.612,48 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 43 do Colendo STJ;2.
REVISAR os contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, determinando que a cobrança das parcelas de sua amortização sejam limitadas à quantia de R$ 550,95 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), podendo o Banco aumentar o prazo de amortização, respeitando a taxa de juros já estipulada no contrato originário dos débitos, podendo incluir, também, na repactuação, os valores restituídos acima.Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.Riachão-MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:02
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
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05/01/2022 16:21
Juntada de petição
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17/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-56.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANILO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/12/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:04
Juntada de petição
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21/06/2021 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:07
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:36
Juntada de contestação
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21/05/2021 08:44
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 20:58
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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