TJMA - 0818100-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de DAYNARA LIMA PAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:49
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de DAYNARA LIMA PAIVA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818100-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : DAYNARA LIMA PAIVA ADVOGADO : REGINALDO DA COSTA PEREIRA, OAB/MA 20.710 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo DAYNARA LIMA PAIVA, em face do despacho de ID 38720881 – primeiro grau, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO PELO ADIMPLEMENTO DIRETO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGENCIA, que designou audiência de conciliação e deixou para apreciar medida liminar somente após a demandada apresentar contestação.
Em suas razões recursais, de ID 8771708, o agravante aduz que ainda que pese que a demanda possui condição de solução pela via da composição, a data designada evidencia uma distância que favorece a demandada no processo original.
Sustenta A medida liminar é pedido que se faz no início do processo e que, por força vinculativa processual, o juízo a quo deve apreciar de pronto e proferir decisão.
Assevera que o juízo a quo adotou postura inversa, pois deixou para apreciar medida liminar no curso do processo, procedimento inócuo em ralação as tutelas de urgência.
Ao final, pugna pela concessão da liminar.
No mérito pelo provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, como abaixo demonstrarei.
Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1]: “No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.” Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir monocraticamente o presente agravo, nos moldes estabelecidos no art. 932, III, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nos termos do que dispõe o art. 1.015, do CPC, "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)". (grifei) E o referido diploma processual também cuida de estabelecer a natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais, nos seguintes termos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1°. §3° São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Ao exame dos autos, verifica-se que o agravante visa à reforma da decisão através da qual o juiz de primeiro grau relegou a apreciação da liminar pretendida para momento posterior à apresentação de defesa pelo réu.
Todavia, a referida manifestação judicial não possui cunho decisório, não podendo ser classificada como decisão interlocutória passível de interposição de agravo de instrumento, pois ausente qualquer deliberação realizada pelo juízo de base quanto ao pleito liminar pretendido pela parte autora.
Ademais, eventual apreciação nesta instância recursal do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, ensejaria inequívoca supressão de instância.
Sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior à instauração do contraditório gera lesão à parte autora, ora agravante. É proibido à segunda instância pronunciar-se sobre matéria não analisada e não resolvida em primeira instância, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0693.17.005263-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 18/10/2017) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. -
05/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 22:50
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de DAYNARA LIMA PAIVA - CPF: *10.***.*10-88 (AGRAVANTE)
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05/12/2020 03:34
Conclusos para decisão
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05/12/2020 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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