TJMA - 0801831-60.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:07
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/03/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA JANSEN CAMPOS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801831-60.2020.8.10.0110 (Pje) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADO : MARIA DIVINA JANSEN CAMPOS ADVOGADO : LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7.626) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo daVara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais”ajuizada por MARIA DIVINA JANSEN CAMPOS, julgou PROCEDENTES a demanda (id 8853675), deixando assim consignado: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a)condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois milreais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resulta doprático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão.
Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.
Oficie-se ao INSS para que suspenda osdescontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a)”.
A parte Apelante, em suas razões recursais (id 8853680), sustenta, em síntese:i) que a sentença de base seria contraditória, eis que a demanda foi proposta pela parte autora para contestar o desconto de cesta de serviços na conta bancária, e não para impugnar realização de contrato de empréstimo consignado; ii) que as tarifas descontadas na conta-corrente da Autora seriam lícitas, eis que previstas em contrato assinado quando da abertura da contratação do serviço; iii) que não se encontram presentes nos autos os requisitos que dão ensejo à responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que os descontos perpetrados foram firmados sob a égide da liberdade contratual; iv) que se mostra descabida a condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, e que o valor da condenação foi fixado em montante desproporcional .
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que, reformando a decisão de base, seja julgada integralmente procedente a demanda.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 8853687).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento do recurso para que seja anulada de ofício a sentença de base, proferindo-se, desde já, julgamento definitivo sobre o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso do II do CPC, julgando-se procedentes os pedidos formulados pelo autor em sua inicial. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente é necessário esclarecer que o pedido constante na inicial, ID 8853659, qual seja, “cessar os descontos na conta do autor”, não foi apreciado pelo magistrado de base, o qual condenou a empresa ré a “proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora “.
Diante desse ato, resta caracterizado o julgamento extra petita, onde a providência jurisdicional deferida é diversa da qual foi postulada.
Sendo assim, notória é a dissonância com o disposto no art. 492 do CPC , motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula.
Nessa lógica: PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – OCORRÊNCIA – NULIDADE. 1. É defeso ao juiz proferir decisão de qualquer natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 CPC). 2.
A sentença extra petita é nula porque resolve causa diversa da que foi proposta através do pedido, deferindo prestação diferente da que foi postulada.
Sentença anulada.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESPESAS DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANO – CLÁUSULA CONTRATUAL DE MÁ REDAÇÃO – DOLO, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE – AUSÊNCIA.
Contrato administrativo de prestação de serviços.
Má redação de cláusula contratual que dá ensejo a dúvida quanto à reponsabilidade pelo ressarcimento de despesas de estadia e alimentação.
Ausência de ilegalidade, má-fé ou desonestidade.
Inexistência de improbidade administrativa.
O ressarcimento de dano ao erário depende de demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou prejuízo.
Ressarcimento indevido.
Pedido improcedente.
Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 0001885-75.2004.8.26.0627; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Por conseguinte, nos termos do art. 1.013 §3º, inciso II do CPC, levando em consideração toda a documentação presente nos autos, percebe-se que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento e por isso o Tribunal está autorizado a decidir, o mérito, desde logo.
Pois bem.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelado e que nunca solicitou tal serviço oferecido pelas tarifas cobradas.
As demandas versando acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, dois elementos principais devem ser observados, sendo eles: a modalidade da conta em que o benefício é recebido, se conta de “pacote essencial” ou conta vinculada a “outros serviços remunerados” , e caso haja o recebimento em conta vinculada a outro pacote de serviços remunerados, observar de que forma foi realizada tal contratação.
Como ficou evidente que a conta utilizada pela autora tinha a finalidade de receber o benefício previdenciário e a apelante não colacionou aos autos documento capaz de comprovar o aceite da apelada para a efetivação de tais descontos, deve ser reconhecida a anulabilidade do ato, sendo os descontos ilegais.
Logo, entende-se que se o recebimento do benefício previdenciário foi por meio do cartão magnético do INSS, por meio de depósito em conta com pacote essencial, a instituição financeira não pode cobrar qualquer tarifa pois seria ilegal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor fixado por esta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de Dezembro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (APELADO) e não-provido
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06/05/2021 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 20:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 09:57
Recebidos os autos
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14/12/2020 09:57
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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