TJMA - 0805869-18.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/02/2023 13:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/02/2023 03:08 Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 02:54 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59. 
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                                            05/01/2023 13:13 Juntada de petição 
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                                            20/12/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            20/12/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805869-18.2021.8.10.0034 APELANTE: ISABEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE AQUÉM DE ACORDO COM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela apelante. 2) Entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Flávia Tereza de Viveiros Veira.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 29/11/2022 e 06/12/22 DE 2022.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805869-18.2021.8.10.0034 APELANTE: ISABEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL PEREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovido pela ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: “Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 814253975); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
 
 Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela majoração dos danos morais, bem como pelo arbitramento dos honorários advocatícios no patamar de 20%.
 
 Contrarrazões no ID 16423353, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida, com a condenação do Apelante em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 17288750), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
 
 Como visto, a parte Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil reais) em favor da Apelante.
 
 No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como arbitramento dos honorários advocatícios no patamar de 20%.
 
 Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
 
 A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
 
 Pois bem.
 
 A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
 
 Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
 
 Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
 
 Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
 
 Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
 
 No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
 
 Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
 
 In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
 
 Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado.
 
 Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
 
 Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida.
 
 Assim sendo, impõe a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada.
 
 Majoro os honorários para 15% do valor da condenação em razão do §11º do art.85 do CPC.
 
 Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 29/11/22 A 06/12/22.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            16/12/2022 14:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 14:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 09:33 Conhecido o recurso de ISABEL FERREIRA LIMA - CPF: *31.***.*70-00 (REQUERENTE) e provido 
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                                            07/12/2022 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/12/2022 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 09:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/11/2022 10:19 Juntada de termo 
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                                            16/11/2022 09:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/05/2022 13:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/05/2022 11:44 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            28/04/2022 14:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2022 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 10:10 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 10:10 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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