TJMA - 0856403-65.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:45
Baixa Definitiva
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24/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/06/2024 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 12:05
Recurso Extraordinário não admitido
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10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:10
Juntada de termo
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:29
Juntada de petição
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17/04/2024 21:04
Juntada de Ofício
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17/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 19:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo
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14/04/2024 19:43
Outras Decisões
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02/03/2024 18:56
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 18:23
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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19/01/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:01
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:14
Juntada de petição
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 18:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº: 0856403-65.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634-A; JAIME FERNANDES BATALHA - OAB MA18261-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acórdão nº 4030/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação proposta por Domingos de Jesus Ribeiro Martins em desfavor do Estado do Maranhão.
Relata o autor na inicial, in verbis: “O Requerente é policial militar da reserva do Estado do Maranhão desde 26/02/2010, conforme se vê do diário oficial anexo.
Como militar reformado o seu subsidio atualmente é de R$ 4.895,89 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), como se vê do contracheque anexo.
A Lei Federal 13.954/19 foi criada para reestruturar a carreira militar, sendo que prevê a contribuição obrigatória mensal de 9,5%, incidente sobre os proventos dos militares.
Acontece que foi publicada a Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 224/2020, que consignou que a contribuição do FEPA fosse de 9,5% sobre o bruto do subsídio do militar, contrariando as disposições contidas no art. 33 da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 40/1998 que previa alíquota de 11% sobre o que excedia o teto do RGPS.
Calculando os descontos a título do FEPA, percebe-se que antes das alterações o desconto redundava em R$ 228,78 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), no mês de março de 2020, no mês de abril de 2020 subiu para R$ 490,24 (quatro centos e noventa reais e vinte e quatro centavos), e em janeiro de 2021 subiu novamente para R$ 541,85 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que após a nova alíquota o desconto só subiram.
Assim, em face da prática devastadora do Estado do Maranhão que diminuiu o poder econômico do autor, bate o peticionário as portas do Judiciário para a tutela de seus direitos, que é notorio, não precisa ser um genio da matematica para perceber que o servidor está sendo lesado mais uma vez pela pratica famigerada do estado.” RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que os Estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 e aplicação da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 40/1998.
Por tais motivos, pugna a reforma da sentença, com a concessão dos pedidos iniciais.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado.
LEI 13.954/2019.
A Lei Federal n. 13.954/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (17 de dezembro de 2019), alterando, dentre outras, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Alterou, também, o Decreto_Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C, in verbis: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” TEMA 1.177.
Ao julgar o RE 1.388.750, o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
No acórdão, o Plenário da Suprema Corte assentou que a União extrapolou a competência para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação da EC 103/2019), ao definir a alíquota de contribuição para inatividades e pensões de militares estaduais e de seus pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019.
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Posteriormente, a Suprema corte, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos no RE 1.388.750, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, concedendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados no referido período.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar nº 224, de 09 de Março de 2020, exercendo sua competência legislativa para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, pondo fim à discussão levantada no RE 1.388.750 (TEMA 1.177).
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021 (art. 13, §1º).
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Além do Relator, votaram a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e o Juiz Mário Prazeres Neto (Membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de agosto de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
11/09/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS - CPF: *15.***.*89-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 00:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:08
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:23
Retirado de pauta
-
20/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2023 18:11
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0856403-65.2021.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261-A, ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A PARTE RECORRIDA: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 20 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 27 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
02/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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