TJMA - 0818622-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:16
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818622-86.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação proposta por PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA.
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 29/03/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/04/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:42
Indeferida a petição inicial
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23/03/2023 16:21
Juntada de termo
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13/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:36
Juntada de termo
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16/11/2022 17:34
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818622-86.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA -
09/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:46
Juntada de termo
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09/11/2022 13:45
Desentranhado o documento
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09/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 19:59
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:49
Juntada de petição
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22/04/2022 08:51
Juntada de termo
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20/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2022 16:06
Juntada de termo
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05/04/2022 17:28
Juntada de petição
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:23
Juntada de termo
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:53
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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14/02/2022 17:01
Juntada de petição
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10/02/2022 10:41
Juntada de petição
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09/02/2022 16:15
Juntada de termo
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01/02/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA - CPF: *51.***.*01-00 (AUTOR).
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06/01/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/01/2022 17:40
Juntada de petição
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17/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818622-86.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTRA MARQUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 13 de dezembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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