TJMA - 0818321-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2022 08:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2022 08:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/06/2022 08:21 Juntada de malote digital 
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                                            02/06/2022 03:28 Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:14 Decorrido prazo de Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo Comarca de São Luís em 01/06/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 00:45 Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818321-65.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0801264-88.2019.8.10.0037 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º CARGO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 ACESSO A JUSTIÇA COMPROMETIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONFLITO PROCEDENTE.
 
 I – O Juízo suscitante entende deva ser afastada a cláusula de foro de eleição prevista no contrato temporário e confirmada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Grajaú.
 
 II – A jurisprudência do STJ “reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
 
 Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020).
 
 III - Considerando que a autora e seu advogado são domiciliados na cidade de Grajaú, bem como o serviço de professor temporário foi prestado em cidade vizinha (Município de Arame), resta patente a hipossuficiência jurídica da autora da demanda em face do Estado do Maranhão, situação que, indubitavelmente, por implicar óbice ao acesso à Justiça, denota abusividade da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato de adesão firmado entre os litigantes.
 
 IV - Conflito Negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Grajaú para o julgamento do processo nº. 0801264-88.2019.8.10.0037.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            09/05/2022 11:32 Juntada de malote digital 
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                                            09/05/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 17:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/05/2022 16:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2022 16:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/04/2022 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/03/2022 11:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/02/2022 18:28 Decorrido prazo de Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo Comarca de São Luís em 02/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 18:24 Decorrido prazo de Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo Comarca de São Luís em 01/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 11:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/02/2022 10:36 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/02/2022 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/02/2022 11:12 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/01/2022 02:18 Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 26/01/2022 23:59. 
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                                            16/12/2021 03:49 Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021. 
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                                            16/12/2021 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021 
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                                            15/12/2021 13:56 Juntada de malote digital 
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                                            15/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818321-65.2021.8.10.0000 PROCESO DE ORIGEM Nº. 0801264-88.2019.8.10.0037 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º CARGO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Juizado especial da Fazenda Pública do Termo de São Luís, em face da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo do Termo de São Luís, que se declarou suspeito e determinou a redistribuição da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizado por Neuracy Lopes de Sousa do Carmo, em face do Estado do Maranhão.
 
 Consta dos autos que o Magistrado Suscitado determinou a redistribuição da demanda de origem em face do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não restar caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, §1º da Lei nº. 12153/2009.
 
 Por outro prisma, o Juízo Suscitante alegou, em síntese, que afastada a cláusula de eleição de foro, o processo de origem deve retornar a à Comarca de Grajaú, onde reside o autor da demanda.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil[1] e artigo 529, parágrafo único, do Regimento Interno[2] deste Egrégio Tribunal de Justiça, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência.
 
 Determino seja ouvida, no prazo de 10 (dez) dias, o Magistrado Suscitado, de acordo com o artigo 954, do Código de Processo Civil[3] e artigo 530, do Regimento Interno do TJMA[4].
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do Juízo Suscitado, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinação contida no artigo 956, do Código de Processo Civil[5].
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes [2] Art. 529.
 
 No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar seja sustado o processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
 
 Parágrafo único.
 
 No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [3] Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. [4] Art. 434.
 
 O relator, sempre que necessário, suspenso ou não o processo, mandará ouvir juízes em conflito ou só o suscitado se um deles for o suscitante, no prazo de dez dias, remetendo-lhes a cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários. [5] Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
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                                            14/12/2021 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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