TJMA - 0818476-45.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:51
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 18:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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30/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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03/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:20
Juntada de apelação
-
27/06/2023 14:53
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 07:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818476-45.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: REU: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A DECISÃO N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da demanda promovida pelo MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA, opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na decisão.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante ao IPTU e aos ônus sucumbenciais.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, provendo-os.
No que tange ao ponto apontado como omissão, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a decisão, não se manifestou sobre o IPTU.
Dessa forma, complemento a decisão nesses termos: “Determino ainda a compensação dos valores referentes ao IPTU que cabem ao Autor.” Em relação aos ônus sucumbenciais, a Embargante demonstra simples inconformismo, que não cabe em Embargos de Declaração.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para suprir o ponto OMISSO, como definido acima, na decisão dos autos, permanecendo a decisão embargada apenas com a inclusão mencionada, no mais, persiste tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:42
Juntada de termo
-
24/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 18:32
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:20
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:29
Juntada de termo
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05/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
18/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
14/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818476-45.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A DECISÃO A Assistência Judiciária Gratuita está em análise em sede de agravo de instrumento.
Defiro o pedido de rescisão e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é sobre o valor da restituição e a legalidade das taxas de condomínio, fruição e do IPTU. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:35
Juntada de termo
-
08/06/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818476-45.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RÉU: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
18/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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17/05/2022 08:47
Conciliação infrutífera
-
17/05/2022 08:27
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/05/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:29
Juntada de petição
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06/04/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 05:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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28/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:51
Juntada de termo
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17/03/2022 10:50
Juntada de termo
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04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:08
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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18/02/2022 11:09
Juntada de petição
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08/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA - CPF: *19.***.*38-02 (AUTOR).
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06/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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04/01/2022 17:32
Juntada de petição
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17/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818476-45.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARCELO DIOGO CARVALHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/12/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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