TJMA - 0801411-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 20:41
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801411-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA DECISÃO Vistos em correição.
Diante do pagamento de valores a título de purgação de mora (id. 4790909 - Pág. 3), defiro o pedido de levantamento da verba através de alvará judicial.
Com efeito, expeça-se o competente alvarás em nome da representante do Banco Demandante – Dra.
Hosana Cristina Fernandes, CPF: *22.***.*20-87, conforme requerido no petitório de id. 9489845 - Pág. 1, no importe de R$ 2.689,84 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária.
Em seguida, intime-se o demandante para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
04/02/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:38
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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05/01/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 16:50
Conclusos para despacho
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14/07/2017 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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14/07/2017 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2017 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2017 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA em 03/03/2017 23:59:59.
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16/02/2017 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2017 23:59:59.
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11/02/2017 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2017 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2017 14:08
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2017 12:03
Expedição de Mandado
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25/01/2017 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 14:21
Conclusos para decisão
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24/01/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2017 12:53
Expedição de Mandado
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19/01/2017 12:06
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2017 16:10
Conclusos para decisão
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18/01/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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