TJMA - 0031350-96.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:41
Declarada decadência ou prescrição
-
19/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:48
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:28
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:28
Juntada de termo
-
03/04/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:07
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0031350-96.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, SUELEN GONCALVES BIRINO - MA8544-A, EDMARY MAIA DA SILVA - MA13342-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A EXECUTADO: FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de execução por quantia certa, na qual o executado não foi localizado, apesar de várias diligências realizadas, assim como, não foram encontrados bens passíveis de serem arrestados ou que seja suficientes à satisfação do crédito, razão pela qual solicitou a concessão de ordem jurisdicional de arresto online.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online, quando não localizado o devedor.
Neste diapasão, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1. "(...).4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto on line.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o “arresto prévio” (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010).5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do Executado, circunstância que dispensa esforços sem medida e recurso financeiro do Credor, causando a impressão que o Devedor tenta se ocultar furtivamente de cumprir a obrigação (art. 830, do Código de Processo Civil/2015), autoriza a concessão da medida vindicada.
Além disso, deve-se acolher o pedido do exequente, em relação ao pedido de arresto, na pessoa do empresário individual, pois este não é considerado Pessoa Jurídica de Direito Privado para a Lei.
Desse modo, a responsabilidade do Empresário Individual é ilimitada, ou seja, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa.
Vale dizer que a dívida contraída pela pessoa física se mistura com a empresa e vice-versa.
Diante disso, defiro o pedido do Exequente e determino o ARRESTO de valores online, via sistema SISBAJUD, na conta do executado FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº *58.***.*31-68, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015, para satisfação do débito de R$ 38.460,86 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constrita seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo.
Efetivado o ARRESTO, deverá o Exequente providenciar a citação da parte devedora por EDITAL, nos termos do art. 830, do CPC/2015).
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
24/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
05/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031350-96.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB MA7248-A, SUELEN GONCALVES BIRINO - OAB MA8544-A, EDMARY MAIA DA SILVA - OAB MA13342-A, MAURICIO GOMES ALVES - OAB MA11397-A EXECUTADO: FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (ID 68903859).
São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031350-96.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, SUELEN GONCALVES BIRINO - MA8544-A, EDMARY MAIA DA SILVA - MA13342-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A EXECUTADO: FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA DESPACHO: Defiro o pedido de ID 25017454, pág. 152.
Determino a realização de consulta no sistema INFOJUD em nome da parte executada, a fim de localizar seu efetivo endereço, para fins de citação.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Francisco Ferreira de Lima Juiz Auxiliar de Entrância Final atuando junto ao NAUJ Portaria CGJ n° 40932021. -
13/12/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 11:19
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 23/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:23
Juntada de petição
-
08/10/2020 23:41
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 04:46
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BIRINO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:59
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:59
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA DE SOUZA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:33
Publicado Intimação em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2019 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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