TJMA - 0800250-46.2019.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:41
Baixa Definitiva
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16/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 19:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/02/2022 23:59.
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30/12/2021 15:42
Juntada de petição
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29/12/2021 09:04
Juntada de petição
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16/12/2021 03:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800250-46.2019.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: Equatorial Distribuidora de Energia S/A Advogado (A): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): ANTÔNIO JAÍLSON SANTOS DA SILVA Advogado (A): não constituído.
RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1174/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA IRREGULAR DE AJUSTE DE CONSUMO – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, verifico que, ainda que o recorrido tenha apresentado cópias ilegíveis de comprovantes de pagamento, tais documentos não se configuram como um impedimento à defesa do recorrente, tendo em vista que este possui o controle dos pagamentos das faturas em sistema próprio.
Ademais, o cerne da lide é a cobrança abusiva de ajuste de consumo, o que é possível verificar claramente nas faturas acostadas à inicial.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Aduz o recorrido que foi surpreendido com a cobrança de um valor exorbitante na sua fatura de energia elétrica, referente a um ajuste de consumo não reconhecido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais, e, em sede de recurso, a empresa alega a regularidade da cobrança e ausência de dano moral. 3 – No presente caso, constato que a empresa não procedeu a cobrança de acordo com a norma regulamentadora1, porquanto, conforme bem asseverado na sentença, o histórico de consumo juntado aos autos (ID. 11140482) não indica oscilação ou discrepância significativa de consumo na unidade consumidora do autor, mas apenas um padrão de consumo linear. 4 – Assim, considerando que não foi respeitado o procedimento correto para cobrança de ajuste de consumo, há de se reconhecer a abusividade na conduta e a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, § 1º, I, II e art. 20, § 2º, do CDC, sendo passível de reparação pecuniária, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão2. 5 – Correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro, levando-se em conta que a recorrente não trouxe aos autos prova suficiente acerca da legalidade da cobrança.
Quanto ao valor do dano moral (R$ 1.000,00), entendo que não deve ser reduzido, pois se mostra adequado às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente 1 Art. 113, §1º da Resolução 414/10 da ANEEL: A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) 2 APELAÇÃO CÍVEL.
AJUSTE DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO EIVADO DE VÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Constatado e comprovado o faturamento a menor, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo.
Por outro lado, compete à concessionária de serviço público demonstrar a existência do defeito na medição, com a ocorrência de significativa diminuição do consumo de energia na respectiva unidade durante o período da irregularidade. 2 Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível e que sua cobrança gera dano moral. 3.
Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009440620178100146 MA 0259662019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) -
14/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:22
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 07:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/12/2021 06:00.
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06/12/2021 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO JAILSON SANTOS DA SILVA em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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28/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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