TJMA - 0858587-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:50
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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18/06/2022 09:35
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858587-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELENILDE FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892 SENTENÇA As partes, CELENILDE FONSECA DA SILVA e ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, celebraram entre si acordo extrajudicial e postulam pela sua homologação (Id.67923808).
Verifica-se que a parte demandada retirou os débitos referentes ao objeto da lide bem como existem nos autos procuração da advogada da parte autora autorizando a celebração de acordo entre as partes.
Breve relato.
Decido.
Os requisitos para sua homologação encontram-se presentes, conforme se depreende do instrumento anexado aos autos.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo (Id. 67923808) celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 02 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta Capital -
09/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:51
Homologada a Transação
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01/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:30
Juntada de petição
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19/05/2022 14:20
Juntada de petição
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09/05/2022 13:58
Juntada de petição
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09/05/2022 09:08
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858587-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELENILDE FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:46
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 03:50
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:52
Juntada de contestação
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14/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:56
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858587-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELENILDE FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecercontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
13/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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