TJMA - 0800247-19.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:07
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:25
Decorrido prazo de DOMINGOS MENDES em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:59
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800247-19.2021.8.10.0143 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RECORRIDO : DOMINGOS MENDES ADVOGADO : JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 5139/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RECEBIMENTO APOSENTADORIA INSS – TARIFA CONTA BANCÁRIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação na qual o(a) autor(a) sustenta que houve debitamento na sua conta bancária, em que recebe os proventos de aposentadoria, serviço não contratado (“Cesta Bradesco Expresso”).
Requer, portanto, a interrupção da cobrança, devolução em dobro e danos morais. 2.
A cobrança em questão diz respeito a serviço normal, devidamente comunicado à parte autora, de acordo com o exercício regular do direito. 3.
Sentença que determinou a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas; declarou inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "Cesta Bradesco Expresso" e seus respectivos descontos; condenou o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 1.071,80 (um mil e setenta e um reais e oitenta centavos), já em dobro; condenou o réu a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 4.
A Resolução de nº 3.919/2010, mais precisamente em seu art. 2º, veda que as instituições financeiras descontem tarifas pelo fornecimento de serviços bancários indispensáveis às pessoas naturais.
Ou seja, garante-se o direito de abertura de conta bancária sem pagamento pelos serviços essenciais.
Direito esse não estendido às cobranças de tarifas de manutenção/utilização de cartão de crédito, cujas cobranças e valores ficam a cargo das instituições financeiras.
Princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência. 5.
A Resolução 3.402/06 concomitantemente com a Resolução 3.424/06 regulamentam a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Entretanto, referem-se tão somente aos assalariados de empresas privadas que tenham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06/09/2006.
No caso, a disponibilização de conta-salário exige contrato entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), mesmo nos casos de recebimento de aposentadoria.
Tratando-se de benefício de aposentadoria, o próprio beneficiário pode solicitar o cartão do INSS, que não será vinculado a uma conta, não lhe sendo cobrado, portanto, nenhuma tarifa bancária, sendo possível apenas sacar de uma vez, diretamente no caixa do banco, seu benefício.
Por outro lado, se optar pelo recebimento via conta corrente ou poupança, ficará sujeito às tarifas bancárias correspondentes. (TJ-MS-AC: 08043541120188120029 MS 0804354-11.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) 6.
Nesse mesmo sentido, o Incidente 0000340-95.2017.8.10.0000 TJMA que firmou o Tema do IRDR (TJMA) 4, NUT (CNJ): 8.10.1.000006: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 7.
Nessa testilha, não há elementos nos autos que demonstrem ter havido prévia e efetiva informação da instituição financeira direcionada a autora sobre a cobrança da anuidade do cartão de crédito quanto aos valores, formas de pagamentos, dentre outros.
Por consequência, infringido está o art. 6º, III, do CDC.
A falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 8. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não se verificou, nos termos da exposição supramencionada.
Alegou-se que a conta bancária foi utilizada para outros serviços, mas não houve comprovação. 9.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de não se tratar a hipótese de engano justificável hábil a excluir a dobra legal. 10.
A conduta do promovido causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação, frustrando sua justa expectativa e obrigando-o a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 11.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo). 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Custas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
13/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2021 07:57
Juntada de petição
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07/12/2021 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:55
Recebidos os autos
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13/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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