TJMA - 0858185-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858185-10.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:24
Juntada de apelação
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23/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858185-10.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A 101744897 - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO SÉRGIO PINHEIRO JÚNIOR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade e proibição da retenção da totalidade de seu salário em pagamento às parcelas de empréstimos realizados, a devolução dos valores descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte requerente que é titular de conta corrente no Banco do Brasil, na qual recebe seus proventos e que, em razão de sua inadimplência junto ao banco, decorrente de empréstimos realizados, seu salário encontra-se integralmente retido desde novembro de 2021, em pagamento aos empréstimos.
Alega conduta abusiva do banco requerido e necessidade de limitação dos descontos.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a restituição imediata do valor retido, bem como a abstenção do banco requerido à retenção da integralidade do salário.
Por fim, requer a confirmação da proibição da retenção do saldo de salário, bem como pela condenação da Parte Requerida ao pagamento de danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela no documento de ID 57839351, com determinação de citação da parte requerida.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou sua contestação no ID 60561166, arguindo a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, alegando o exercício regular de direito na forma contratualmente aderida pela parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 61561068.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, houve pedido de julgamento antecipado da lide pela parte requerente.
O banco requerido manteve-se inerte, conforme a certidão de ID 66362384.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a resolução da lide é eminente de direito e independe de outras provas.
Antes do mérito, INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária arguida pelo banco requerido e concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência constante a petição inicial é documento hábil para demonstração desse direito, e ainda em razão de tutelar o restabelecimento de salário.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a controvérsia da lide se limita em dirimir se a retenção de valores realizada na conta bancária da parte requerente foram lícitos ou ilícitos, uma vez que alcançaram a totalidade de seus rendimentos.
E uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Conforme se depreende das informações e documentos acostados à contestação, a retenção de valores ocorreu na forma autorizada pela parte requerente, que contratou negócios de mútuo bancário sob a forma de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático.
E do documento apresentado (termos gerais deste tipo de negócio aderido pela parte requerente) há previsão expressa dessa retenção na cláusula quinta (§§9º e 10º): “PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de pagamento antecipado do salário por parte do EMPREGADOR e/ou não havendo saldo suficiente na conta corrente ou na conta poupança vinculada à operação para amortização ou liquidação do saldo devedor, seja a operação de qualquer uma das modalidades previstas neste documento, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os referidos débitos em qualquer conta que o MUTUÁRIO mantenha ou venha a manter em qualquer agência do BANCO, incluindo as contas de registro (conta salário) objeto da Resolução CMN 3.402, de 06.09.2006 e/ou as contas de poupança, exceto Poupex, nessa ordem.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Não havendo margem consignável disponível e/ou não havendo consignação da(s) prestação(ões) na folha de pagamento, por qualquer motivo, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar o débito da(s) prestação(ões) do empréstimo/financiamento diretamente na conta corrente ou na conta poupança vinculada à operação.
O MUTUÁRIO obriga-se a manter saldo suficiente nas referidas contas para acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, e autoriza, também, o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a realizar tentativas de débito diárias em qualquer conta que o MUTUÁRIO mantenha ou venha a manter em qualquer agência do BANCO, incluindo as contas de registro (conta salário) objeto da Resolução CMN 3.402, de 06.09.2006 e ou as contas poupança, exceto Poupex, nessa ordem, até a liquidação da(s) prestação(ões) não consignada(s)”.
Portanto, uma vez que os negócios de mútuo que geraram a retenção impugnada nos autos são, na verdade, contrato de empréstimo do tipo CDC, contratação formalizada pela parte requerente em autoatendimento, deve obedecer ao regramento desse tipo de contrato, que tem cláusula expressa e clara acerca da autorização da realização de descontos das parcelas na conta corrente.
Dessa forma, observa-se que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a legalidade de suas ações, juntando nos autos informações do tipo de negócio de mútuo e dos extratos bancários anexados com a petição inicial depreende-se que a retenção ocorreu para adimplemento de dívida de mútuo não consignado, afastando o direito invocado pela parte requerente, ante a ausência de ato ilícito por si praticado ou defeito na prestação do serviço.
Portanto, o fato dos valores que constam em sua conta corrente, ainda que decorrentes de salário e proventos, serem revertidos para quitação das parcelas de empréstimos do tipo CDC, por si só, não configura ato ilícito ou abuso de direito, mas uma garantia dada à instituição financeira no momento da contratação dos empréstimos e reconhecida, inclusive, por meio da Tese Repetitiva 1085 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema 1.085 do STJ – tese firmada: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1863973/SP; REsp 1877113/SP; REsp 1872441/SP À luz dessas condutas, denota-se que estamos diante de sucessivos contratos de empréstimos realizados pela parte requerente que não suportou a soma das prestações, tendo todo o valor disponível em conta corrente retido e revertido para o pagamento de suas dívidas.
Nos dias atuais e ante os impactos da economia mundial não é raro observarmos os consumidores procedendo à contratação de sucessivos empréstimos, no entanto, diante do descontrole do orçamento pessoal, perdem a capacidade de quitar as prestações desses negócios de crédito, em uma verdadeira “bola de neve”, o que configura a situação de SUPERENDIVIDAMENTO.
Embora seja transparente a perda da capacidade de liquidar as prestações do empréstimo pelo consumidor, é exigível do homem médio o mínimo de previsão de que a sucessão de empréstimos a fim de manter a obrigação do contratante em pagar as parcelas na forma pactuada e, em caso de mora, do pagamento dos acréscimos de juros, multa, encargos etc., tudo isso operacionalizado pelo banco com descontos automáticos (se autorizados) na conta bancária do consumidor.
Assim, no contrato de empréstimo pessoal do tipo CDC é responsabilidade do consumidor manter o saldo em conta-corrente para cobrir o valor do débito nas respectivas datas de vencimento, não podendo se eximir da obrigação assumida no momento da contratação do empréstimo.
Em que pese a obrigação de adimplir o contrato realizado, ante o quadro generalizado de casos de superendividamento no país, em 01/07/2021 foi promulgada a Lei 14.181/2021 que atualizou o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, inserindo normas para prevenção e tratamento do superendividamento, em especial para definir a pessoa superendividada e garantir a preservação do mínimo existencial, cujo conceito e valor/percentual seria objeto de regulamentação posterior.
Vejamos. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
A referida lei alterou o CDC para reconhecer ao consumidor a preservação do mínimo existencial como direito básico, a fim de se garantir a dignidade e condição de subsistência do devedor (em valor a ser regulamentado).
Vejamos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;(...)”.
Nesse sentido, ainda que pendente de regulamentação quanto ao valor/percentual do mínimo existencial, os tribunais de justiça brasileiros, ao serem acionados, passaram a aplicar o conceito, porém, cada um aplicando o percentual que entendia como mínimo existencial decorrente das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), ou seja, sem um embasamento de valor definido em lei, gerando, pois, divergências, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - (...). 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM PATAMAR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A fim de assegurar o mínimo existencial à subsistência digna da pessoa humana, impõe-se limitar os descontos de empréstimos consignados no percentual de 30% da remuneração da servidora. 2.
Princípio da dignidade da pessoa humana que deve preponderar. 3.
Limitação que se impõe, com base na razoabilidade, mínimo existencial e isonomia.
Súmulas 200 e 295 desta Corte Estadual.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00014551520158190084, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/07/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)”.
Logo, a delimitação do quantum equivalente ao mínimo existencial passou a ser fator primordial para a padronização na aplicação de tal direito.
Assim, a regulamentação foi dada pelo Decreto n. 11.150/2022, alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, considerando como mínimo existencial o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Assim, com a entrada em vigor do decreto que regulamentou a porcentagem de preservação do mínimo existencial e suas alterações, as instituições financeiras passam a não poder se valer da totalidade dos salários e proventos do correntista, devendo preservar, ao menos, R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial.
Contudo, a partir desse marco normativo deve-se ter em mente a forma de aplicação do novel instituto jurídico , ou seja, tal limitação não pode ser aplicada indistintamente e muito menos por meio de ação do rito comum contra somente um dos credores, sob pena de desvirtuamento da norma jurídica que visa a reeducação do consumidor e a projeção de retorno paulatino dele ao mercado do crédito, com o respeito ao conceito francês do "reste à vivre”, agora definitivamente incorporado, por lei, ao ordenamento jurídico brasileiro.
O consumidor que se inserir no conceito de superendividado deverá exercer o seu direito subjetivo de requerer a tutela jurisdicional adequada - cabível e prevista - que garanta o respeito de sua dignidade, por meio da preservação do mínimo existencial, quando este for violado.
E essa ação está prevista no ordenamento jurídico no novel art. 104-A do CDC e se denomina de PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, estando, inclusive, contido na tabela CNJ de ASSUNTOS (TPU) vinculado ao PJe, sob o nº 15048 (Superendividamento) e dentro do n.º 1156 (direito do Consumidor).
Na tabela de CLASSE do CNJ, seria o Código 7 (procedimento comum cível) seguindo do assunto supracitado. É nesse campo que terá o consumidor o espaço para, diante de todos os credores, apresentar sua real situação, trazendo sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei 11.150/2022, primando, assim, pela conciliação e, se esta não for atingida, aí sim, por meio da intervenção estatal (provimento judicial).
Nesse sentido, certeiras as lições de Laís Bergstein e Renata Pozzi Kretzmann in Noções práticas de prevenção e tratamento do superendividamento.
São Paulo:Expressa, 2022, verbis: “O PL 3.515/2015, que culminou na Lei 14.181/2021, é resultado do trabalho persistente e maduro de uma comissão de juristas e alicerçado sobre dois eixos fundamentais: a prevenção e o tratamento, por meio da conciliação, do superendividamento.
O projeto, convertido em lei, prevê duas fases importantes para a tutela dos consumidores e a proteção do mercado.
Uma fase extrajudicial, que deve ser precedida por medidas preventivas (educação financeira e proibição de publicidade de crédito), e uma fase judicial de recuperação da pessoa física.
Nesta segunda fase, com a reunião de todos os credores, será possível a elaboração de um plano de recuperação da situação de superendividamento e pagamento”.
Ressalte-se que, ainda que seja credor único, o processo prevê rito próprio diferente de uma ação avulsa simples, porque necessariamente há de ser instruído com a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, diferentemente do que se tem visto nas ações ordinárias já em trâmite.
A reserva de repactuação com apenas um ou alguns dos credores está adstrita ao campo extrajudicial, porque a finalidade do processo que revê a situação do endividamento do consumidor tem por escopo extrair um “plano judicial compulsório”, onde todos os credores que não compuseram extrajudicialmente são chamados à lide.
Não podemos olvidar, ainda, que é nesse plano judicial compulsório que deverá estar assegurado (i) aos credores, no mínimo, o valor do principal monetariamente corrigido por índices oficiais de preço; (ii) prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos após a quitação do plano consensual estabelecido pelo art. 104-A; e (iii) estabelecer que a primeira parcela vencerá no máximo 180 dias após a homologação do plano judicial, sendo que o que restar “do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” e (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Tanto é assim que, nesse rito do art. 104-A do CDC, “O consumidor deve pleitear a designação de audiência de conciliação em bloco na forma do art 104-A do CDC e citação dos réus para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação do disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC, segundo o qual “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (Bergstein, Laís, e Renata Pozzi Kretzmann.
Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2022) Pensar diferente e permitir a aplicação do mínimo existencial em ações avulsas e aleatoriamente (sem todos os credores e dívidas), como ora requerido, ou seja, sem a adoção do novo rito estabelecido no CDC, será ferir de morte a segurança jurídica trazida aos atos jurídicos perfeitos concebida no art. 6º, caput e §1º, da LINDB - Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...) No presente caso, conforme a nova legislação, assiste à parte requerente o direito à preservação de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de mínimo existencial - direito básico do consumidor, porque o conceito desse instituto atinge as parcelas vencidas e vincendas, o que nos leva a crer que atinge os contratos pretéritos, até mesmo pelo conceito de SUPERENDIVIDAMENTO, mas como dito alhures, NÃO DEVE SER APLICADO EM AÇÕES AVULSAS e sim dentro do novo procedimento trazido pelo CDC, em seu art. 104-A.
Note-se que nesse tipo de processo não haverá nenhum tipo de anistia de dívida ou suspensão de descontos por determinação judicial, ou ainda enriquecimento sem causa do consumidor, mas tão somente intervenção estatal no negócio jurídico, por força de lei, para trazer a parcela mensal ao limite estabelecido no ordenamento jurídico em julho de 2022, a fim de garantir o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com primazia da conciliação e em último caso por decisão judicial.
Inclusive para que isso não ocorresse o legislador teve a perspicácia de trazer a limitação ou redução da parcela com o alargamento da dívida em um prazo razoável (até 5 anos), no qual também incidirão juros.
Fugir disso somente com a autonomia de vontade das partes, mediante acordo.
E, retomando ao caso concreto, no que se refere aos pedidos de indenizar tem-se que para existir este direito ou à devolução de valores, se faz necessário a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a ilegalidade da retenção do salário para quitação e/ou amortização da mora dos empréstimos existentes em sua conta-corrente, no entanto, a documentação acostada autoriza a realização desse procedimento, na forma pactuada (lei entre as partes).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, sem prejuízo do manejo do processo próprio de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, para resguardar o seu direito básico de consumidor referente ao mínimo existencial, não atingido por litispendência ou coisa julgada na presente ação, em razão da impropriedade do meio escolhido para o enfrentamento da matéria.
Condeno a parte requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, assim como às custas judiciais, cobranças suspensas pelo prazo de 5 anos em decorrência de gratuidade de justiça, ora deferida e na forma do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023 -
19/09/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:26
Desentranhado o documento
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18/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:47
Desentranhado o documento
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18/09/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 17:51
Juntada de petição
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16/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:48
Juntada de petição
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10/05/2022 14:42
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858185-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados à petição ID 64458672 pela parte autora.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
06/05/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858185-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/04/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:25
Juntada de petição
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07/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858185-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:48
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 16:30
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:13
Juntada de contestação
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13/01/2022 11:17
Juntada de petição
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12/01/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858185-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de retenção de salário com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Paulo Sérgio Pinheiro Júnior contra Banco do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é titular conta corrente nº. 51131-5, agência nº. 5716-9, junto ao banco réu, onde recebe mensalmente seus proventos.
Contudo, afirma que o réu aprovisionou o seu salário, desde novembro de 2021, de forma integral para descontar as parcelas referentes a alguns empréstimos consignados que realizou.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de antecipação de tutela que o banco seja compelido a restituir imediatamente o valor retido indevidamente no importe de R$ 2.437,18 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), bem como para que se abstenha de reter o salário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Examinando os autos, verifico que não existem elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito vindicado.
Explico.
Como é cediço, em relação aos empréstimos pessoais CDC os tribunais aplicavam o entendimento do empréstimo consignado, ou seja, determinando a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) sob o salário do contratante.
Entretanto, com o julgado do Recurso Especial 1.586.910 pelo STJ, fica impossibilitado à aplicação de tal analogia, haja vista a inexistência de similitude com os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ademais, o empréstimo pessoal decorre de plena liberalidade entre as partes, devendo respeitar o principio da autonomia privada, visto que não há previsão legal para limitar a obrigação do débito em conta corrente.
No caso dos autos, da análise da documentação acostada pelo autor não há como se verificar sob qual modalidade foi realizado o empréstimo discutido nos autos, impossibilitando-se assim estabelecer qualquer tipo de limitação aos descontos, antes da oitiva da parte adversa, uma vez que, o autor sequer anexou cópia do contrato.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
13/12/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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