TJMA - 0802168-91.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 16:16
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:32
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802168-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
18/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:58
Juntada de petição
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23/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:58
Juntada de petição
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28/04/2022 09:53
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/12/2021 03:44
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802168-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:08
Juntada de contestação
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03/11/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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