TJMA - 0801545-27.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:40
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:27
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:09
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801545-27.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a requerente alega que passou a sofrer descontos por ato do demandado, em razão de um seguro não contraído.
Em sede de contestação o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência.
O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência válida do contrato de firmado entre as partes aqui litigantes, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Desse modo, diante da ausência de juntada, pelo Demandado, de cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de seguro ocorreram a revelia do demandante, sendo, portanto, indevidas as cobranças.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos.
Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias supostamente descontadas tenham sido revertidas em favor do autor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que, sem a anuência da Demandante, foi cobrada taxa referente a anuidade de cartão crédito não solicitado, tampouco utilizado pelo autor, em flagrante violação as normas consumeristas.
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante ao dano material, extrato incluso nos autos revelam desconto(s) indevido(s) no valor de R$ 4.144,55 reais, cujo valor deve ser ressarcido em dobro, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 8.289,10 reais.
Sobre o tema: TJMA-0102220) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS "SEGURO DE VIDA".
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada à exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V - Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º recurso apenas, apenas para isentar o BANCO BRADESCO da condenação a si imposta a título de danos morais, ante a ausência de abalo moral passível de indenização. (Processo nº 053230/2016 (203457/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 02.06.2017).
TJMS-0052233) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva. 3 - Valores indevidamente descontados da conta-corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco.
Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço. 4 - A simples cobrança indevida na conta-corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 5 - Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. (Apelação nº 0800120-06.2016.8.12.0045, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 28.03.2017).
In casu, considerando o valor ínfimo da parcela, não restou consignado lesão a direito da personalidade do(a) autor(a), razão pela qual deixo de arbitrar indenização à título de dano moral.
Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 8.289,10 reais, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao seguro mencionada na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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