TJMA - 0859410-65.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 14:07
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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19/01/2022 15:48
Juntada de petição
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18/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 13:54
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0859410-65.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação movida por condomínio pleiteando a imediata remoção dos trailers/food trucks, das calçadas e demais espaços coletivos que cercam o referido condomínio, bem como que o réu revogue qualquer licença que, por ventura, tenha sido concedida aos mesmos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é um Condomínio Edifício.
Por conseguinte, esbarra na impossibilidade de ser parte no juizado especial fazendário, por força do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Eis o que dispõe a citada norma: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifo nosso) Destaco que, diverso da Lei nº 9.099/95 a Lei nº 12,153/2009 traz no artigo 5º, inciso I, o rol taxativo dos legitimados a figurar no polo ativo em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
ANGULARIDADE ATIVA.
COMPOSIÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ENTE DESPERSONALIZADO.
INSERÇÃO NAS AÇÕES AFETAS À SUA JURISDIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA (LEI Nº 9.099/95, art. 8º; Lei nº 12.153/09, art. 5º, I).
COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO FAZENDÁRIO.
AFIRMAÇÃO. 1.
Ao regular a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o legislador não engendrara novo procedimento no âmbito no sistema processual brasileiro, inserindo, ao invés, sob o alcance do microsistema dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas integrantes da estrutura administrativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelecendo, em contrapartida, que somente podem figurar como autores nas ações que transitam sob sua jurisdição as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06 (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I). 2.
Ante a literalidade da disposição que firmara a competência funcional assegurada ao Juizado Especial Fazendário não subsiste lastro para que seja sujeitada a modulação mediante exegese extensiva, à medida que as normas que regulam a competência não comportam interpretação extensiva ou criativa de forma a ser alargado seu alcance, resultando dessa constatação que, não contemplando o dispositivo que pauta a competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário disposição acerca da inserção no âmbito da jurisdição que lhe fora resguardada os entes despersonalizados, tais como o condomínio edilício, conquanto revestidos de capacidade de demandar e ser demandado, não pode ser interpretado de forma a lhe ser assegurada essa abrangência. 3. À míngua de previsão legislativa passível de ensejar a compreensão dos entes despersonalizados como inseridos na abrangência da competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário, não lhe pode ser assegurada jurisdição para processar e julgar ação promovida por condomínio edilício, que, conseguintemente, deve ser livre e aleatoriamente distribuída com observância do disposto na Lei de Organização Judiciária local, resultando na fixação da competência do Juízo Fazendário ao qual endereçada por estar sua composição passiva integrada por sociedade de economia mista local. 4.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado.
Unânime. (TJDFT – 1ª Câmara Cível – Relator Teófilo Caetano – Acórdão nº 649038 – publicado DJE: 30/01/2013 pág. 198) No mais, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, c/c arts. 2º, I, e 5º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
14/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2021 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/12/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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