TJMA - 0858132-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 00:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
09/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:40
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:15
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:30
Juntada de contestação
-
09/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:42
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/11/2022 11:42
Conciliação infrutífera
-
09/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/11/2022 17:24
Juntada de petição
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08/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:48
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:48
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:48
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 13/10/2022 23:59.
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23/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:43
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:06
Juntada de petição
-
26/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
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03/03/2022 23:55
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 16/02/2022 23:59.
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03/03/2022 23:55
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 16/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:47
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
02/02/2022 21:32
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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18/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858132-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI CARLOS ROSA SILVA, EDNA ROSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623 REU: BANCO ITAÚ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR ajuizada por ELI CARLOS ROSA SILVA e EDNA ROSA SILVA em face de BANCO ITAU.
Aduz em síntese que possui contrato de alienação fiduciária junto a instituição financeira demandada, todavia, encontrava-se com algumas parcelas em atraso.
Informou que recebeu ligações para quitar os três boletos, com respectivos vencimentos entre os dias 16/07/2021 e 16/09/2021, totalizando R$ 4.037,67, cuja proposta que lhe fora intermediada pelo escritório KAWASAKI.
Todavia, diante do alto valor proposto, não realizou o pagamento imediato.
Informa que, posteriormente, recebeu mensagens que acreditava ser do BANCO demandado, sendo informado que estaria recebendo um bom desconto para que fosse quitado a sua dívida.
Assim, acreditando que estaria quitando os boletos em atraso, efetuou os respectivos pagamentos.
Ocorreu que, passados alguns minutos, os Autores observaram que o destinatário do boleto emitido era uma pessoa física de nome MYLENA OLIVEIRA NEVES DOS ANJOS, de CPF nº *66.***.*93-44, momento em que constataram que haviam sofrido o “golpe do boleto".
Deste modo, no mérito, pleiteiam a condenação da empresa Requerida à devolução do valor pago pelos requerentes ao fraudador, no valor de R$ 4.037,67 (quatro mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, liminarmente pugnam pelo sobrestamento da ação de busca e apreensão – Processo nº 080129-05.2021.8.10.0127, em trâmite na 8ª Vara Cível de São Luís/MA, enquanto o débito estiver em discussão na presente ação. É o relato.
Decido. À vista do que consta na inicial, além da restituição do valor despendido em razão da fraude narrada nestes autos e do pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) à título de indenização por danos morais, os requerentes pleiteiam o sobrestamento do feito referente à ação de busca e apreensão ajuízada pelo BANCO ITAU e a determinação do juízo para que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com base no contrato de financiamento em questão.
Nota-se que o demandado postula nestes autos pedidos que decorrem de causas de pedir distintas. É dizer, o pedido de restituição do valor e a indenização por danos morais tem como causa de pedir a fraude da qual foi vítima o requerido, e cuja responsabilização civil do demandado depende da demonstração nos autos de que o dano suportado pelo autor decorre de má prestação de serviço pelo réu.
Por outro lado, o pedido atinente ao sobrestamento do Processo nº 080129-05.2021.8.10.0127, tem como causa de pedir o contrato de alienação fiduciária e o respectivo inadimplemento por parte do devedor.
Em resumo, trata-se da cumulação de pedidos não conexos, isto é, de pedidos que não derivam da mesma causa de pedir, o que é permitido pelo art. 327, caput do CPC, desde que observados os requisitos do parágrafo primeiro do aludido artigo, como é o caso dos autos.
Portanto, temos aqui a cumulação própria e simples de pedidos, visto que poderiam ser formulados como pretensões autônomas em processos autônomos.
Assim, no presente caso, quanto ao pedido atinente ao sobrestamento do Processo nº 080129-05.2021.8.10.0127, é inquestionável que o juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA é prevento para análise da matéria, vez que proferiu decisão nos autos da ação de busca e apreensão, havendo clara conexão entre as ações, lhes sendo comum a causa de pedir.
Neste ponto, sabe-se que a jurisprudência já vinha relativizando os requisitos para a conexão, entendendo o STJ que ‘não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas’, bastando ‘existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas’ (REsp 780.509/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012).
Tal entendimento passou a constar de forma expressa no § 3º do art. 55, que determina o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente, o que é o caso destes autos.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 55 c/c art. 286 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para julgar este processo a 8ª Vara Cível desta Capital, para onde deverá ser remetido o presente feito, em face da conexão verificada nos autos.
Procedam-se as devidas baixas nos registros cartorários, assim como junto à Secretaria de Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2021 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 20:37
Outras Decisões
-
07/12/2021 20:37
Declarada incompetência
-
06/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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