TJMA - 0851780-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:41
Decorrido prazo de SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:41
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:52
Juntada de petição
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18/11/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 10:39
Juntada de petição
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17/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:02
Decorrido prazo de SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:07
Juntada de petição
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27/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/07/2022 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/07/2022 10:33
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:26
Outras Decisões
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12/04/2022 16:29
Juntada de pedido de sequestro (329)
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11/04/2022 15:20
Juntada de petição
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13/07/2021 15:01
Juntada de petição
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29/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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29/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:41
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:49
Juntada de petição
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09/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851780-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM -OAB AL9955 EMBARGADO: GRAFICA SP LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO -OAB PI6390 DECISÃO Trata-se de embargos à execução manejado por PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em face de GRÁFICA SP LTDA, por decorrência da ação de execução n.º 0801508-96.2017.8.10.0001 Alega a parte embargante a ilegitimidade passiva do partido político e excesso de execução pela atualização dos cálculos e capitalização dos juros.
Em seguida, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos.
Vindo os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante, afirma o art. 17 da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 13.165/2015, que: “As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos políticos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pelo AgRg no AREsp 703.923/DF, mencionando ainda precedente, ratifica a solidariedade do partido político nas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral.
Sobre o mencionado art. 29 da Lei 9.504/1997, tal pontuação acha-se relacionada à prestação de contas à Justiça Eleitoral, como forma de que as contas não sejam rejeitadas, não fazendo exceção ao art. 17 da citada lei.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ora embargante.
Sobre a insurgência da parte ré sobre o quantum devido a título de condenação exarada nos autos, afirmando que o índice utilizado e a capitalização de juros não são permitidas, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à contadoria, para que seja atualizado o valor.
Sobre os índices, observando-se que não houve contrato indicando qual o índice a ser aplicado, adotaremos o índice adequado à natureza da relação jurídica.
Segundo o site da FGV, o “IGP-M é utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços” (https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021).
Já o site do IBGE, o INPC tem “por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento”. (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=&t=o-que-e) Assim, por se tratar de negócio jurídico decorrente de prestação de serviço, a natureza jurídica adequa-se ao IGP-M, devendo ser este o índice a ser utilizado pela contadoria.
Quanto à periodicidade dos juros, deve ser utilizada na forma padrão adotada no “site” do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ao ensejo, face ao reconhecimento, pela parte ré, da quantia originária de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), configura-se o referido valor como verba incontroversa, sendo passível de penhora, cujo seguimento ocorrerá pelo processo de execução, dada ausência, também, de efeito suspensivo.
Portanto, determino a remessa dos autos a contadoria judicial, para que promova a atualização da dívida original de R$ 162.000,00, corrigindo-se pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, desde a data de vencimento dos títulos (R$ 122.000,00 – 30/10/2016 e R$ 40.000,00 - 28/09/2016).
Com retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem e requerem o que for cabível.
Após o prazo das manifestações, concluso para sentença de embargos à execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 28 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
05/02/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:06
Outras Decisões
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03/12/2020 23:23
Juntada de petição
-
16/06/2020 16:38
Conclusos para decisão
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16/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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15/06/2020 22:31
Juntada de contrarrazões
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12/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
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11/03/2020 02:43
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 08:56
Juntada de Certidão
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28/08/2019 10:20
Juntada de petição
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16/08/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/08/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
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30/01/2019 15:25
Juntada de petição
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11/12/2018 14:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2018.
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07/12/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 11:28
Conclusos para despacho
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05/10/2018 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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