TJMA - 0800754-54.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 16:15
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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24/02/2022 15:05
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800754-54.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS NETO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS NETO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 54196791.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, verifica-se do extrato bancário acostado à contestação em id. 54196803-pág.13, a utilização de transferência bancária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dentre outros serviços bancários, bem como fora juntado contrato de "Termo de Opção a Cesta de Serviços" (id. 54196803-pág.10), devidamente assinado.
Além do mais, o extrato acostado na inicial em id. 49881524 fora retirado entre o período 01/01/2017 a 31/12/2017, contudo, os lançamentos ali demonstrados se estendem até o ano de 2021.
Outro ponto que merece destaque no referido documento é que o teor do documento é composto apenas lançamentos de tarifas com intervalo de vários meses diferentes em uma mesma página, além de fonte e itens fora do padrão.
Desta forma, tudo está a indicar que o referido documento fora editado para exibir apenas o que o melhor interessava a parte autora, de maneira que se monstra imprestável como prova para demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:04
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:22
Juntada de contestação
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09/09/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 05:06
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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