TJMA - 0854667-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:54
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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28/03/2022 16:29
Juntada de petição
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22/03/2022 09:14
Decorrido prazo de TALITA CUTRIM GUIMARAES em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:41
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2022 14:29
Juntada de petição
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07/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:17
Juntada de petição
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16/12/2021 06:44
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0854667-12.2021.8.10.0001 Parte autora: ANGELO VICTOR CRUZ LINDOSO e outros (3) DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Jovanilson Silva Costa, falecido em 13/07/2018.
Alegam os requerentes, na realidade filhos da companheira do predito de cujus, a Sra. Ângela Maria Cruz, que veio a óbito em 16/01/2021, a existência de verbas rescisórias não levantadas em vida pelo Sr.
Jovanilson e que teriam sido a elas transmitidas por força sucessória. Aduzem que, com a morte da mãe, a titularidade dos créditos passaram a ser deles, eis que os únicos sucessores.
Juntaram as suas documentações pessoais e cópia da decisão judicial que reconheceu a união estável entre Jovanilson e Ângela. Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, vejo que os autos carecem de documentação essencial para análise dos pleitos, eis que sequer consta a certidão atestando o óbito de ambos os de cujus.
Ausentes, ainda, a certidão de inexistência de dependentes do INSS (no caso, do de cujus Jovanilson Silva Costa), sinalizando, de logo, que caso exista, falta interesse processual na causa, eis que o levantamento prescindirá de alvará judicial.
Também não consta a declaração de inexistência de outros bens a inventariar e nem mínima prova da existência do crédito alegado. Não fosse o bastante, vejo na decisão acostada sob o ID 56632614 a indicação da existência de, pelo menos um herdeiro do Sr.
Jovanilson, CAIO VICTOR CRUZ LINDOSO, que, eventualmente diante a juntada das documentações ausentes, deverá ser chamado para integrar o pedido de levantamento do crédito, na condição de herdeiro direto.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando os documentos supracitados, dentre eles algum mínimo indicativo para fazer prova do crédito que pretende levantar, promovendo na lide todos os sucessores legitimados do de cujus Jovanilson Silva Costa, eis que os requerentes eventualmente herdarão apenas o quinhão que competiria à Sra. Ângela, cujo alegam estar falecida. Alerto, desde já, que no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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