TJMA - 0800928-03.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:49
Juntada de petição
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10/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:02
Juntada de diligência
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26/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 09:32
Juntada de Ofício
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19/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:59
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/02/2022 15:21
Outras Decisões
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21/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2022 15:36
Juntada de petição
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13/01/2022 19:40
Juntada de petição
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04/01/2022 15:25
Juntada de petição
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04/01/2022 15:00
Juntada de petição
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16/12/2021 06:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800928-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizado por JOSE DE RIBAMAR CARVALHO contra CAEMA, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste na impugnação da fatura de consumo de competência de junho e julho de 2021, do imóvel matricula n. 1052489, não havendo motivo para o relativo aumento.
A ré em sua defesa pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender está ausentes os pressupostos para configurar indenização por danos morais.
Passo a decisão.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante o refaturamento das contas em aberto com cobrança acima de 30m⊃3;, bem como pagamento da diferença dos meses de junho e julho pagos a maior, face a cobrança de 45 m⊃3; ao invés de 30 m⊃3; como era cobrado, haja vista a ausência de medidor em seu imóvel.
Além disso requer pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A constatação de não haver hidrômetro instalado na matrícula n. 1052489, objeto da demanda, demonstra a cobrança irregular de consumo de água pela concessionária, pois trata-se de cobrança unilateral, sem lastro probatório, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional.
De outra banda, o consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo com média de 30m⊃3;, corroborando que as faturas impugnadas, notadamente junho e julho de 2021 foge ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição com os consumos anteriores.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante o exposto, CONDENO a ré CAEMA, para refaturar as contas em aberto para 30 m⊃3; da matrícula 1052489 de titularidade da parte autora JOSE DE RIBAMAR CARVALHO, no prazo de 30 dias, tendo como vencimento da fatura 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito; E mais: Condeno a ré CAEMA a pagar o autor o valor de R$ 617,05 (seiscentos e dezessete reais e cinco centavos) a título de dano material, concernente a diferença dos valores pagos a maior nos meses de junho e julho de 2021, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como condeno a ré CAEMA a pagar o autor com R$ 1.000,00 (hum mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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