TJMA - 0800508-81.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800508-81.2021.8.10.0143 Requerente: MIGUEL ARCANGELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 161661 -
24/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:00
Juntada de despacho
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11/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800508-81.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL ARCANGELO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Raul Flávio Ferreira Lobato Auxiliar Judiciário Matrícula 161661 -
19/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 04:05
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 04:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 11:48
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 13:06
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800508-81.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MIGUEL ARCANGELO DOS SANTOS Advogado: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MIGUEL ARCANGELO DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 196441459, no valor de R$ 10.764,54 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 251,06 (duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos nos id. 44550974, 44551476, 44551477, 44551478, 44551479, 44551480, 44551481.
Em id. 44810526 consta decisão negando o pleito liminar de suspensão dos descontos e determinando a citação do réu para apresentação de Contestação.
Em sua defesa (id. 45864133), o réu afirma, em síntese, a inexistência de falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada em id. 47663296.
Anexou extrato bancário, id. 47663298 e 47663299.
A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 55725207 - Pág. 1 a 3) e documentos pessoais do contratante (id. 55725207 - Pág. 4).
Despacho saneador intimando as partes a informarem interesse na produção de outras provas, id. 57095494.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Feitas as considerações acima, passo à analise da preliminar apontada pelo réu.
Em sede preambular, o banco réu argui a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassada a questão prefacial, passo ao mérito.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 196441459, cuja parte alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças.
Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 55725207 - Pág. 1 a 3.
Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado.
Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 55725207 - Pág. 1 a 3), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 55725207 - Pág. 4), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira.
Ademais, denoto pelo extrato bancário juntado pelo autor (id. 47663299), que houve o depósito do valor de R$ 2.090,27 (dois mil e noventa reais e vinte e sete centavos), inerente ao saldo do valor refinanciado no contrato nº 196441459.
Portanto, o autor usufruiu do mútuo ora questionado, beirando a má-fé.
Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado.
Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 04 de Maio de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 14:39
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/01/2022 23:59.
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10/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/12/2021 17:15
Juntada de petição
-
18/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0800508-81.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MIGUEL ARCANGELO DOS SANTOS Advogado: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO 1) À SECRETARIA PARA CORRIGIR A DISTRIBUIÇÃO, ADEQUANDO-A PARA “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. 2) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
II) as questões controversas sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se a parte requerente assinou no contrato de empréstimo juntado aos autos, anuindo, de forma livre, com a contratação; b) se a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado; c) se há nulidade no contrato; d) se há fato lesivo a ensejar dano material e/ou moral à parte requerente, porventura praticado pelo requerido. 3) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, a parte requerente e a parte requerida deverão se manifestar sobre eventual pretensão de produzirem provas em audiência ou outras espécies de provas, indicando, em caso positivo, sua pertinência e o objetivo de sua realização. 4) Decorrido o prazo acima sem o requerimento de produção de prova, será presumida a falta de interesse na produção de outras prova e a anuência com o julgamento antecipado.
Morros/MA, 26 de Novembro de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Respondendo -
14/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:06
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 21/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 14:18
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:24
Juntada de contestação
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29/04/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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