TJMA - 0854908-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:14
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:21
Juntada de petição
-
10/07/2025 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:26
Juntada de diligência
-
30/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:26
Juntada de diligência
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 21:54
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:34
Juntada de termo
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:03
Juntada de termo
-
11/11/2024 16:02
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
10/10/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:53
Decorrido prazo de LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:16
Decorrido prazo de LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:37
Juntada de diligência
-
12/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:37
Juntada de diligência
-
12/06/2024 12:04
Juntada de diligência
-
12/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:04
Juntada de diligência
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:07
Decorrido prazo de CHRISTIANO BATISTA MESQUITA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 15:11
Juntada de diligência
-
21/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:11
Juntada de diligência
-
14/04/2024 22:17
Juntada de diligência
-
14/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 22:17
Juntada de diligência
-
03/04/2024 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:27
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:33
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:50
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:20
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 17/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:08
Publicado Citação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 08:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av.
Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Fone: 98 3198-4778 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de INVENTÁRIO (39), protocolada sob o n° 0854908-83.2021.8.10.0001, em 23/02/2022 11:36:10, que LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO e outros (5), move em face do espólio do(a) "De cujus" ANTÔNIO DAS GRAÇAS FERREIRA NASCIMENTO, brasileiro, casado, RG nº 0256199520030 SESP/MA, inscrito no CPF nº *62.***.*14-00, nascido em 25/08/1948 e falecido em 14/01/2021.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 23 de março de 2023.
Eu, GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO, Servidor(a) Judiciário(a) digitei.
Dr.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
29/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 08:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Edital
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
17/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 08:30
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0854908-83.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Advogados: LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB/MA 7277-A, THALYTTA LINDOSO BARBOSA - OAB/MA 21402, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - OAB/MA 13650-A, MANOEL DE SOUSA BALBY - OAB/MA 3864 INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID85295297.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
RAUL PIRES REGO -
08/02/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 10:12
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0854908-83.2021.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Inventariante: LHTN e outros (5) Advogado(s) do reclamante: THALYTTA LINDOSO BARBOSA (OAB 21402-MA), LUCIANA CARVALHO MARQUES (OAB 7277-MA), PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB 13650-MA), MANOEL DE SOUSA BALBY (OAB 3864-MA) Requerido: o espólio de AGFN Finalidade: Publicação e Intimação dos advogados das partes sobre a Decisão proferida com transcrição a seguir: Inclua-se no pólo ativo a herdeira LMN, conforme habilitação e procuração de ID. 63421437.
Ademais, inclua-se no pólo passivo a herdeira G, em local incerto e não sabido, bem como os herdeiros NMJMN e BMN, conforme habilitação do ID. 62952577.
Vale destacar que, em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.
Em face de o valor a ser inventariado não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, tomo o feito pelo rito simplificado do arrolamento comum.
Nomeio inventariante o(a) requerente LHTN, dispensando-lhe o compromisso.
Verifico que a exordial cumpriu todos os requisitos exigidos para a espécie e já trouxe as declarações nos estritos termos do art. 620 do CPC, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC.
Considerando que não veio com o requerimento inicial, intime-se o(a) inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) juntar: a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus; b) em relação ao bens imóveis: matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito; c) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão; g) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA; 4) comprovar o pagamento do ITCMD; 5) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros; 6) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, seu e de todos os herdeiros/interessados, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Ante a notícia da existência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, publique-se edital, disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, para que se dê ciência sobre os termos do presente processo.
Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, porquanto não há herdeiros ausentes ou incapazes, nem testamento. À vista do disposto no art. 662 c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
07/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:13
Outras Decisões
-
24/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:09
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:08
Juntada de termo
-
23/02/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 09:42
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:08
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:14
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0854908-83.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio das Graças Ferreira Nascimento, falecido em 14/01/2021. Parecer ministerial de ID 58364542 pugnando pela remessa dos autos ao Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Relatei.
DECIDO. Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus é localidade pertencente ao município de São José de Ribamar/MA. Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança. E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança . Dessa forma, acolho o parecer ministerial, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa ao Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA por sê-lo competente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2022. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 12:52
Declarada incompetência
-
18/01/2022 17:10
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:29
Juntada de petição
-
16/12/2021 17:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/12/2021 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES Processo: Nº 0854908-83.2021.8.10.0001 Requerente: LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO e outros (5) DESPACHO R. hoje.
Compulsando os autos, constato que o último domicílio do réu é localidade pertencente ao município de São José de Ribamar/MA. Assim, dê-se vista à representante do Ministério Público Estadual para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 65, parágrafo único do CPC, verbis: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar" Publique-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/12/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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