TJMA - 0802757-32.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:16
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802757-32.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Requerido/exequido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
27/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao inciso XXXII, do Art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ do Estado do Maranhão, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Grajaú, 04 de maio de 2023.
AGUIDA MARIA DANTAS GOMES TÉCNICO JUDICIÁRIO – Mat.164806 -
04/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:34
Juntada de despacho
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09/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 08:57
Juntada de apelação
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18/12/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802757-32.2021.8.10.0037 SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO CETELEM), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador.
O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo.
Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Notificação judicial.
Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos.
Jurisprudência do Eg.
STJ.
Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas.
Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada.
Interesse de agir.
Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato.
Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva.
Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC.
Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes.
Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, autos em conclusão.
Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
14/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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