TJMA - 0800895-19.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:01
Baixa Definitiva
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28/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:22
Decorrido prazo de CASSIO MURILO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO N.º 0800895-19.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA N.º 6.100) RECORRIDO(A): CASSIO MURILO CORREA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA N.º 10.173) RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 480/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPARCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE – MANTER INDENIZAÇÃO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora diz que recebeu uma cobrança da CEMAR por consumo não faturado no valor de R$ 92,89 (noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa requerida ao cancelamento da multa arbitrada, bem como ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados.
Buscou a ré amparo recursal. 3.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 4.
Considero que a recorrente procedeu com inspeção, avaliação e diagnóstico de suposta irregularidade na residência da recorrida de maneira unilateral, sem o amparo de qualquer outro órgão técnico imparcial e verossímil para corroborar o laudo emitido, seguidamente, aplicou multa pecuniária sem, ao menos, atentar pelo devido processo administrativo para conceder ao cliente o direito da ampla defesa e do contraditório, previstos em nossa Lei Maior. 5.
A análise da suposta fraude pela empresa não serve de prova, face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu artigo 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória. 6.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entende-se pela existência de dano moral ao cliente, a vista que amargou uma série de infortúnios diante da cobrança indevida. 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído.
Votaram divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Relatora), os MM.
Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
02/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 11:12
Outras Decisões
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26/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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