TJMA - 0850318-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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12/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:03
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:18
Juntada de diligência
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30/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 17:18
Juntada de diligência
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18/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:14
Juntada de Mandado
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04/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:25
Juntada de diligência
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16/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:36
Outras Decisões
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09/05/2023 23:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 23:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ABREU CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:07
Juntada de diligência
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27/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:50
Juntada de Mandado
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850318-63.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOAO PEDRO DE ABREU CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ausência apresentada por João Pedro de Abreu Carvalho, em relação à irmã Natália de Abreu Carvalho. Aduz na inicial que a requerida encontra-se desaparecida desde meados de junho do ano de 2014, quando saiu da residência da genitora, localizada no endereço da Rua Cinquenta, número 11, Bequimão, não tendo ela retornado desde então, tampouco foi vista ou apresentou contato ou notícia, não deixando quaisquer bens. Todavia, o genitor das partes faleceu na data de 15/05/2020, deixando bens a inventariar e outros herdeiros, mostrando-se necessário o presente procedimento para a partilha futura dos bens do inventário e, por conseguinte, do quinhão que caberia à requerida, em caso de localização. Ao final, foi requerida a declaração de ausência da pessoa desaparecida, com a nomeação de sua genitora para curadora. Recebendo os autos, verificando que não estavam instruídos de registros do desaparecimento, foi determinada diligências de buscas, tais como nos sistemas disponíveis, nos endereços apresentados e a expedição do edital de citação. As buscas não lograram êxito, tendo o oficial de justiça consignado na certidão de ID 68192416 que deixou de intimar a requerida, pois quem reside no endereço apontado nas buscas é a Sra.
Maria Auxiliadora Viana que relatou desconhecer a pessoa procurada.
Foi certificado, ainda, que o telefone apontado não está apto à receber ligações. Acresça-se que o representante do Ministério Público absteu-se de oferecer parecer opinativo, consoante decisão de ID 58963056. Era o que cabia relatar, decido. Percebo a probabilidade do direito suscitado pelo requerente, visto que, mesmo após diversas buscas através dos sistemas disponíveis, não foram localizados quaisquer indícios do paradeiro de Natália de Abreu Carvalho. Além do mais, possível observar que transcorreu a citação editalícia sem qualquer manifestação daquela, o que corrobora o seu desaparecimento, restando consubstanciada a motivação desta demanda e a consequente nomeação de curador para gerir o patrimônio do ausente, a ser eventualmente apurado na mencionada futura ação de inventário do genitor. A legitimidade para a propositura da ação restou demonstrada, na medida em que proposta pelo colateral, com a devida comprovação da relação biológica, consoante certidão de nascimento de ambos, sendo certo que o pleito deve ser deferido à genitora das partes, nos termos do art. 25, §1º do CC (em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo). Isto posto, declaro a ausência de Natália de Abreu Carvalho e nomeio TEREZINHA DE JESUS DE ABREU CARVALHO, sua genitora, como curadora de seus bens, devendo esta prestar compromisso de guarda, conservação e administração do patrimônio da ausente, devendo ser intimada no endereço da Rua cinquenta número 11 Bequimão para assumir o encargo nesta Serventia Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, devendo provar nos autos eventual pedido de escusa (art. 760, §2º do CPC), no prazo correlato. Com supedâneo nos arts. 744 e seguintes do CPC, proceda-se a arrecadação dos bens, devendo a curadora trazer aos autos a relação de patrimônio eventualmente deixado, ou a indicação da propositura da ação de inventário, a fim de que se possa lavrar o termo de arrecadação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo informar, ainda, se a ausente possuía outros herdeiros, desde já, para a futura citação quando da abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 745, CPC. Após, feita a arrecadação dos bens, publique-se editais, durante 01 (um) ano, anunciando a arrecadação e chamando a ausente para entrar na posse de seus bens, nos termos do art. 745, caput do CPC. Decorrido o prazo supracitado, deverá a Secretaria providenciar a intimação dos envolvidos para, querendo, requerer a abertura da sucessão provisória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, oportunidade em que será possível a aplicação das disposições do art. 38 do CC, se for o caso. Após a arrecadação, durante os intervalos das publicações, mantenha-se o processo suspenso no sistema, até a finalização da primeira fase deste procedimento (primeiro ano), utilizando por fundamento este trecho da decisão. Cumpridas as determinações, torne-se os autos conclusos. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:10
Outras Decisões
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14/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:21
Decorrido prazo de NATALIA DE ABREU CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 07:47
Juntada de diligência
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23/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
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29/03/2022 09:40
Publicado Citação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:03
Juntada de Edital
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24/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/12/2021 05:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0850318-63.2021.8.10.0001 Requerente: JOAO PEDRO DE ABREU CARVALHO DESPACHO R. hoje.
Dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual para manifestação. Publique-se.
São Luís/MA, 09 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/12/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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