TJMA - 0000899-87.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 04:36
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000899-87.2016.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA Advogado do Autor: DR.
NILTON DA CRUZ VIEIRA-OAB/MA 7899-A Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: DR.
WILSON SALES BELCHIOR -OAB/MA11099-A SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO SA.
A parte autora, intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (dias) dias, se manifestar se tem interesse na continuidade do feito, bem como para constituir novo patrono, para acompanhar o processo, tendo em vista o falecimento do advogado da parte autora, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 56051295. É o Relatório. DECIDO. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85).
Ainda, dispõe o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por todo o exposto, verificando a ausência de interesse processual pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, VI, c/c 76, §1º, inciso I, todos do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
13/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 22:52
Juntada de diligência
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18/06/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:53
Juntada de petição
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15/05/2021 06:36
Decorrido prazo de DOMINGOS SERGIO PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 17:34
Juntada de
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26/04/2021 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2021 17:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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