TJMA - 0802941-53.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:14
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:52
Decorrido prazo de WLADIMIR DO CARMO ZANESCO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:48
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802941-53.2020.8.10.0059 RECORRENTE: WLADIMIR DO CARMO ZANESCO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6458/2021-1 EMENTA: COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 (um) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WLADIMIR DO CARMO ZANESCO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor afirma que foi titular da conta contrato de 25 de outubro de 2014 a 25 de outubro de 2015, por ter locado o imovel nesse período.
Informa que o seu nome foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito por débitos gerados após o término do contrato, já que são referentes ao ano de 2016 e mês de outubro de 2018.
Assim, pede o cancelamento de todo e qualquer débito em seu nome após o mês de outubro de 2015 referente à conta contrato Nº 37539970, bem como indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 12284595, julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que a ré não demonstrou, através de documentos, a necessidade de comunicação de alteração de usuário da unidade consumidora.
Além disso, em que pese o acúmulo de débitos, a recorrida não efetuou o corte da unidade consumidora, permitindo que a dívida a aumentasse, com a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 12284599.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 12284603. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se à controvérsia em definir se correta ou não a cobrança efetivada pela Equatorial em desfavor do autor em razão do não pagamento das contas de energia elétrica cadastradas em seu nome, mesmo após ter desocupado o imóvel, objeto de locação.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o sócio do recorrente firmou contrato de locação do imóvel de 25 de outubro de 2014 a 25 de outubro de 2015 (id. nº 12284415 - Pág. 1) e que, durante este período, o autor ficou responsável pela conta contrato para com a ré (id. nº 12284414 - Pág. 1).
Junta anotação do SERASA com cobranças referente aos meses de janeiro, maio, julho, setembro a dezembro de 2016 – id. nº 12284416 - Pág. 1.
Ora, sabe-se que o pagamento das contas de luz é de obrigação do locatário.
O fato do recorrente ter desocupado o imóvel em 2015 em nada altera a conclusão supra, porquanto mesmo após a entrega das chaves o recorrente continuou a figurar como contratante dos serviços de energia elétrica, já que não comunicou o fato à Requerida.
Dispõe o art. 70 da Resolução Normativa nº. 414/2010, da ANEEL, que o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer ou por solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual ou por ação da distribuidora quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27, da referida resolução.
E, ainda, é dever do consumidor manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.
In casu, o consumidor era o autor, ora recorrente, o qual deveria ter encerrado a relação contratual por ocasião da entrega do imóvel, sob pena de arcar com o pagamento das faturas devidas após tal fato.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - COBRANÇA - CONSUMO REGULAR - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR - A obrigação de atualização dos dados constantes junto aos cadastros da concessionária de serviços públicos de energia elétrica é direcionada ao consumidor, que deverá demonstrar, inclusive, a formalização de pedido nesse sentido. - Não tendo ocorrido a alteração dos dados cadastrais e tendo sido emitidas as faturas em nome do consumidor constante do cadastro da concessionária, presume-se ter sido por ele utilizado o serviço disponibilizado, devendo, portanto, arcar com o pagamento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.059785-2/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2016, publicação da sumula em 12/04/2016) O titular da unidade consumidora, ao transferir um imóvel, mudar de endereço ou mesmo ter um contrato de locação encerrado e, ainda assim não efetua a troca de titularidade do consumo, assume, perante a Cemar, a responsabilidade por eventuais débitos decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica Ora, mesmo após o encerramento do contrato de locação, o serviço de fornecimento de energia permaneceu regular na unidade consumidora, motivo pelo qual foi mantida as cobranças mensais e, com pelo fato do serviço está à disposição do consumidor, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 98, permite a cobrança do custo de disponibilidade de todas as unidades consumidoras ativas.
Logo, se o autor não efetuou o pagamento de nenhuma fatura, a inscrição no SERASA constitui exercício regular do direito da credora Equatorial.
Em relação a indenização por danos morais, tenho que indevidos, pois no caso dos autos, inexiste conduta ilícita a ensejar a procedência do pleito de autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DÉBITO POSTERIOR RELATIVO A SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA JUNTO À CEMIG - DEVER DO LOCATÁRIO.
Ausente previsão contratual em sentido diverso, incumbe ao próprio locatário promover a regularização da titularidade de conta de energia elétrica junto à CEMIG.
A imobiliária, que intermediou o contrato de locação, não é responsável pelos danos decorrentes da inércia do locatário em proceder a alteração de titularidade de conta de energia elétrica. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.067045-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da sumula em 14/09/2017) Dessa forma, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:02
Conhecido o recurso de WLADIMIR DO CARMO ZANESCO - CPF: *95.***.*43-44 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:31
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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