TJMA - 0803243-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de AGROMAPI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI - EPP em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de ANDRE PICCININ em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803243-31.2021.8.10.0000 – BALSAS AGRAVANTES: Agromapi Comércio de Insumos Agrícolas EIRELI – EPP e Outro ADVOGADO: Dr.
Gerson Akihiro Kuramoto (OAB/MA 6759) AGRAVADO: FMC Química do Brasil Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Pedro Conde Elias Vicentini (OAB/SP 257093) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REFORÇO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do C.
STJ vem mitigando a necessidade da garantia da execução na hipótese em que o executado demonstre, inequivocamente, que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo. 2.
Entende-se que a ordem para reforço da penhora não se revela equivocada ou muito menos contraditória, na medida em que a decisão concessiva do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos devedores foi clara ao asseverar pela insuficiência da garantia prestada. 3.
O efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução se refere apenas a parcela controversa, sendo insuficiente para obstar o levantamento da parte incontroversa. 4.
Deve ser afastada a multa imposta pelo Juízo de base em virtude da oposição dos embargos de declaração, visto que a mera utilização deste recurso, cuja finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não revela intuito manifestamente protelatório. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 13:19
Juntada de malote digital
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13/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:13
Conhecido o recurso de AGROMAPI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:42
Juntada de parecer
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21/10/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:14
Decorrido prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 11:38
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 17:01
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 08:36
Juntada de malote digital
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05/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:39
Juntada de petição
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01/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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