TJMA - 0801478-95.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:15
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:14
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-95.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: MARIA DE RIBAMAR BARROS VIANA "SENTENÇA O caso presente trata de hipótese de execução por título executivo extrajudicial, a saber: taxas de condomínio não adimplidas, compatível com o sistema dos Juizados Especiais, porquanto se observa que o valor do título obedece ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 3º da Lei 9.099/95.
A parte autora, em manifestação, requereu a decretação da extinção da execução pela satisfação da dívida, em virtude do pagamento da dívida realizado administrativamente, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Relatado no essencial.
DECIDO. Dos autos verifico o cumprimento integral da obrigação. Assim, Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 904, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos documentos colacionados aos autos, a execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição. P.R.I. Arquive-se com as cautelas de praxe. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
13/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:38
Juntada de petição
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27/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 10:16
Juntada de diligência
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26/11/2021 09:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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