TJMA - 0802693-37.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:04
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ANICETO MIRANDA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:00
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802693-37.2021.8.10.0039 – Coelho Neto Apelante: Aniceto Miranda da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) e Lucas Trindade Ribeiro de Andrade (OAB/PE 57.935) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio.
II - Sobre o comprovante de residência em nome da própria parte autora, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juiz de base, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de agosto de 2022 e término no dia 22 de agosto de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/08/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:00
Conhecido o recurso de ANICETO MIRANDA DA SILVA - CPF: *23.***.*90-99 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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