TJMA - 0802191-20.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802191-20.2021.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): JOSE PEREIRA MATOS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Acolho o pedido de ID nº 103340916, e retifico o erro material constante na sentença prolatada nos autos – ID 53470831, com base no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença constou o nome da avó paterna do autor como Luciana, quando o correto é LUCINA Rosa Bastos, conforme atesta documentos anexados no Id. 49421921 - fls. 02 dos presentes autos.
Deste modo, retifico o dispositivo da sentença, devendo constar da seguinte forma: Ante o exposto, de acordo com o Representante Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que seja realizada a retificação da Certidão de Nascimento do autor, fazendo constar corretamente o sobrenome dos seus genitores, quais sejam, MIGUEL BASTOS DE MATOS e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA MATOS, bem como dos seus avós paternos PEDRO BISPO DE MATOS e LUCINA ROSA BASTOS, e de sua avó materna BENEDITA PEREIRA DE SOUZA, expedindo-se, para tanto, o mandado de averbação respectivo junto ao Cartório da cidade de Icatu/MA.
Expeça-se o mandado de averbação respectivo junto ao Cartório da cidade de Icatu/MA, devendo constar cópia da sentença, da presente decisão e documentos de ID 49421921.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
24/10/2023 16:48
Juntada de petição
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24/10/2023 15:50
Juntada de petição
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24/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:00
Juntada de Ofício
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24/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 14:16
Processo Desarquivado
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19/10/2023 21:10
Outras Decisões
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16/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:08
Juntada de petição
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15/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:57
Juntada de Ofício
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15/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:53
Processo Desarquivado
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14/03/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:30
Juntada de Ofício
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11/03/2022 13:22
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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21/01/2022 09:29
Juntada de petição
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18/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802191-20.2021.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): JOSE PEREIRA MATOS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): ADVOGADO(A)(S): Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, requerido por JOSÉ PEREIRA MATOS, sendo o mesmo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Consta nos autos, que o autor pretende a inserção de novos sobrenomes dos genitores na Certidão de Nascimento, em razão do casamento destes ocorrido em 2005, após à lavratura do Assento de Nascimento do autor. Sendo assim, o autor visa adequar o seu registro de nascimento, conforme os dados dos seus genitores Destaca o requerente que, objetivando resolver a questão de modo extrajudicial, solicitou à retificação da Certidão de Nascimento perante a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Icatu, haja vista que constava os seguintes nomes dos seus genitores: MIGUEL DE MATOS e MARIA DOS ANJOS PEREIRA, de modo que passasse a constar MIGUEL BASTOS DE MATOS e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA MATOS. Ocorre que a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Icatu ao verificar a documentação encaminhada pela Defensoria Pública por intermédio de ofício constatou que no Assento de Nascimento do assistido além de conter discordância nos nomes dos genitores também apresentava nos nomes dos seus avós.
Isto é, no assento de registro do requerente consta os seguintes nomes dos seus avós: PEDRO MATOS, LUCIANA MATOS e BENEDITA DOS ANJOS PEREIRA. Contudo na certidão de casamento dos nubentes consta PEDRO BISPO DE MATOS e LUCIANA ROSA BASTOS, e BENEDITA PEREIRA DE SOUZA. Alega, que por esta razão a referida Serventia Extrajudicial informou que não poderia atender de plano o pedido solicitado de forma administrativa, haja vista que tais discordâncias não ocorreram em virtude do casamento, pois já existiam desde a lavratura do registro Por fim, requereu a retificação de sua Certidão de Nascimento, fazendo constar corretamente o sobrenome dos seus genitores, quais sejam, MIGUEL BASTOS DE MATOS e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA MATOS, bem como dos seus avós paternos, PEDRO BISPO DE MATOS e LUCIANA ROSA BASTOS, e de sua avó materna BENEDITA PEREIRA DE SOUZA a fim que possa ser ajustada à realidade dos fatos e evitar gravames futuros. Anexa aos autos, em id. 49421921, documentos pessoais dos genitores, avós e do autor, certidão de nascimento da avó, Nota Devolutiva do Cartório de Ofício Único de Icatu, certidão de nascimento do autor e a certidão de casamento de inteiro teor. Desse modo, considerando que, na sistemática da Lei de Registros Públicos, todo nascimento deve ser levado a registro, o requerente pleiteia a expedição de mandado para que seja restaurado e lavrado o assento do nascimento do autor, ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do bairro do João Paulo, São Luís/MA. Eis o relatório.
DECIDO. A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, caput, permite que através de requerimento instruído com documentos ou testemunhas, a restauração, suprimento ou retificação do assentamento civil, como se lê: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório. Como é cediço, para que se restaure o assento civil é necessária a prova robusta do erro alegado. No caso dos autos, a juntada da documentação que acompanhou a inicial evidencia de forma perfeita o alegado, bem como fornece elementos suficientes para o seu deslinde. Ante o exposto, de acordo com o Representante Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E determino que seja realizada a retificação da Certidão de Nascimento do autor, fazendo constar corretamente o sobrenome dos seus genitores, quais sejam, MIGUEL BASTOS DE MATOS e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA MATOS, bem como dos seus avós paternos PEDRO BISPO DE MATOS e LUCIANA ROSA BASTOS, e de sua avó materna BENEDITA PEREIRA DE SOUZA, expedindo-se, para tanto, o mandado de averbação respectivo junto ao Cartório da cidade de Icatu/MA. Uma via desta SENTENÇA servirá como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio, a ser cumprido com urgência. Custas processuais suspensas, por ser a parte autora beneficiária da AJG. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, 28/09/2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Titular da 2º Vara de São José de Ribamar. -
14/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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05/10/2021 11:48
Juntada de petição
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04/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:52
Juntada de petição
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22/07/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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