TJMA - 0801010-05.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 04/04/2021 14:59:44 PROCESSO Nº: 0801010-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA) PROMOVIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº79509622.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/MA.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
31/10/2022 10:07
Baixa Definitiva
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31/10/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:12
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801010-05.2021.8.10.0051 APELANTES: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA E JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE Advogados: Dr.
José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506) APELADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Antonio Cesar de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO.
I-Indeferida a concessão do benefício da assistência gratuita e ausente o recolhimento das custas, correta é a sentença extintiva.
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Walterby Nunes Silva e outra contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Banício, que extinguiu a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Humana Assistência Médica Ltda., em razão dos autores terem deixado de pagar as custas iniciais.
Os autores recorreram alegando não possuírem condições de arcar com as custas do processo, de forma que requereu a reforma do julgado para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que ausente os requisitos para a concessão da assistência.
Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Analisando os autos, verifico que os autores, ora apelantes, protocolaram a ação requerendo a concessão da assistência, tendo o magistrado determinado que os mesmos comprovassem os requisitos para a concessão do benefício ou que no mesmo prazo recolhesse o pagamento das custas.
Os autores juntaram documentos com o fim de comprovar os requisitos, porém a Magistrada indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas.
Dessa decisão não houve recurso, estando, portanto, preclusa a análise de tais requisitos.
Sem que houvesse o recolhimento das custas, a Juíza extinguiu o feito, o que está em conformidade com a norma legal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. 1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001220-62.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00012206220198160061 PR 0001220-62.2019.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 11/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 15:59
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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28/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:40
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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