TJMA - 0806042-42.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:12
Juntada de termo
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23/08/2023 11:58
Juntada de petição
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0806042-42.2021.8.10.0034 Requerente: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96712064 no valor de R$ 797,59 (Setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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12/07/2023 11:40
Realizado cálculo de custas
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05/07/2023 10:25
Juntada de petição
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11/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0806042-42.2021.8.10.0034 EXEQUENTE: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogada: Drª.
VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI nº 17.904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor INOCENCIA ALVES DA SILVA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
09/05/2023 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 10:23
Juntada de termo
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09/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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09/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:29
Juntada de petição
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26/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:37
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806042-42.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,19 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
08/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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29/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:43
Juntada de petição
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19/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:09
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:09
Juntada de petição
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28/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2022 10:16
Juntada de termo de juntada
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28/04/2022 10:16
Juntada de termo de juntada
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05/04/2022 16:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:23
Juntada de apelação cível
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03/03/2022 16:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:46
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:47
Juntada de termo de juntada
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25/01/2022 11:38
Juntada de réplica à contestação
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18/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:29
Juntada de contestação
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08/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 05:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 05:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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