TJMA - 0802005-77.2019.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:00
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:55
Juntada de petição
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18/01/2022 09:32
Juntada de petição
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16/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802005-77.2019.8.10.0151 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO PIMENTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADRIANO DINIZ BEZERRA - SP383875 RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM CLÁUSULAS ABERTAS E SEM A DEFINIÇÃO CLARA DO SERVIÇO A SER PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que se verifica a ocorrência de violação ao dever de informação por parte da empresa recorrente acerca da natureza do seguro contratado, de modo que o autor em nenhum momento foi informado que esse tipo de seguro não cobriria o que era realmente desejado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a restituir o valor R$ 811,05 (oitocentos e onze reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (pelo INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão, tudo em favor da parte autora. 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, a empresa recorrente, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 4.
No caso em apreço, restou comprovado o defeito na prestação do serviço, não podendo o contratante ser obrigado a pagar por um serviço que não lhe trará nenhuma cobertura. 5.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6.
Entretanto, analisando as circunstâncias fáticas, bem como a extensão do dano, entendo que a quantia indenizatória estabelecida na sentença está respaldada nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta culposa do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em seu inteiro teor. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 09:19
Recebidos os autos
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08/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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