TJMA - 0803049-66.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 22:04
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:33
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:51
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:54
Juntada de petição
-
21/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:02
Juntada de petição
-
17/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:28
Juntada de decisão
-
23/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/02/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 20:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/01/2024 05:53
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:27
Juntada de apelação
-
16/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:31
Juntada de apelação
-
07/11/2023 20:43
Juntada de apelação
-
07/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:15
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 22:45
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:18
Juntada de decisão (expediente)
-
20/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:59
Juntada de petição
-
19/06/2023 21:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 20:02
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:53
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:27
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:46
Outras Decisões
-
27/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 23:05
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 01:51
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:12
Juntada de petição
-
06/02/2023 19:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
06/02/2023 19:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
06/02/2023 19:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
31/01/2023 17:26
Juntada de petição
-
20/01/2023 01:07
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803049-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MAGALHAES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
Apresentada proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Sendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte demandada (agente financeiro), conforme posicionamento firmado pelo TJMA e STJ em sede de julgamento do IRDR, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino que se proceda a intimação do(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, devendo o restante ser depositado após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Com a liberação da metade do valor da perícia, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 07/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
18/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:05
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:04
Juntada de petição
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21/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 02:08
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:07
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:05
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:01
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/10/2022 09:24
Juntada de protocolo
-
08/09/2022 15:50
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
CÓPIA DE DECISÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. -
05/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:50
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2022 12:44
Outras Decisões
-
13/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:59
Juntada de cópia de decisão
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14/06/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 19:20
Juntada de petição
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27/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803049-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MAGALHAES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Tendo em vista que a requerente solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/05/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 19:59
Juntada de petição
-
13/04/2022 18:46
Juntada de petição
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13/04/2022 18:40
Juntada de petição
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12/04/2022 06:04
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803049-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MAGALHAES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Por tais razões, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 01/04/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:01
Outras Decisões
-
18/03/2022 07:04
Conclusos para decisão
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17/03/2022 23:02
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
15/02/2022 09:10
Juntada de contestação
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05/01/2022 17:00
Juntada de petição
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16/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803049-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MAGALHAES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por MARIA MAGALHÃES SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de outubro de 2020.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 21/02 /2022 às 08 h45 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 01/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:52
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
09/12/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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